Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

(*) RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1994

Autoriza a União a executar programa de operações de crédito externo, mediante a emissão e a colocação de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional no exterior, no valor equivalente a até US$ 2,000,000,000.00, destinando-se os recursos à substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa a menores custos e maiores prazos.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É a União, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a executar programa de operações de crédito externo, mediante a emissão e a colocação de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional no exterior, no valor equivalente a até US$ 2,000,000,000.00 (dois bilhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos à substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa a menores custos e maiores prazos.

Art. 2º O programa de operações de crédito externo a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:

a) montante da emissão e colocação dos títulos: até US$ 2,000,000,000.00 ou seu equivalente em outras moedas, colocados de uma só vez ou, parceladamente, em tranches diversas;

b) modalidade dos títulos: os títulos serão emitidos na forma nominativa e/ou ao portador, e listados na Bolsa de Valores de Luxemburgo e outras que venham a ser consideradas convenientes para a sua comercialização;

c) forma de colocação: mediante oferta internacional, liderada por um agente a ser contratado pelo Brasil, podendo os títulos ser colocados ao par, com ágio ou deságio, conforme as condições do mercado no momento da colocação;

d) prazo: até cinco anos, podendo cada tranche ter vencimento único de principal ao final do período (bullet) ou ser amortizável em parcelas semestrais durante o período de vigência do título;

e) juros: pagáveis semestralmente, devendo as taxas de cada tranche serem definidas no momento da emissão, de acordo com as usuais praticadas pelo mercado de títulos da mesma natureza;

f) destinação dos recursos: substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa a menores custos e maiores prazos.

Art. 3º O Ministro de Estado da Fazenda encaminhará, semestralmente, ao Senado Federal, relatório da execução do programa de emissão e colocação dos títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional no exterior, objeto desta resolução contendo demonstrativos estatísticos referentes aos montantes efetivamente emitidos e colocados, com discriminação das colocações ao par, com ágio ou deságio, e das taxas de juros e prazos efetivamente praticadas e informando quanto aos resultados obtidos com os procedimentos direcionados à substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa.

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 19 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

(*) Revogada pela Resolução n.º 57, de 10-11-1995.