RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1987

Autoriza, em caráter excepcional, a elevação temporária dos limites a que se refere a Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, das operações que especifica.

Art. 1º É autorizada a elevação temporária dos limites a que se refere a Resolução nº 62, de 28 de outubro de 1975, pelo prazo de 6 (seis) meses, até o montante certo e apurado pelo Ministério da Fazenda, para que o Banco do Brasil S/A, por conta e risco do Tesouro Nacional, realize operações de crédito, com o fim específico de rolar as dívidas dos Estados e Municípios, mediante suprimentos específicos adiantados pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - As operações de que trata este artigo terão como finalidade:

I - atender, total ou parcialmente, o serviço da dívida interna contratada até 30 de abril de 1987, bem assim o refinanciamento de obrigações autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, até a data da publicação desta Resolução compreendendo valores referentes a principal e encargos, inclusive moratórios, vencidos e não pagos, bem como vincendos até 31 de dezembro de 1987;

II - atender, total ou paralelamente, o serviço da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional, correspondente a principal e encargos, inclusive moratórias, vencidos e não pagos, bem como vincendos nas datas em que exigidos;

III - suprir recursos para atender, total ou parcialmente, o déficit relativo a despesas correntes de exercícios financeiros anteriores e o de 1987, limitados a valores a serem definidos pelo Ministro da Fazenda; e

IV - suprir recursos para atender, em caráter excepcional, as contratações de crédito necessárias à assunção, diretamente pelos Tesouros estaduais e municipais, de débitos de fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras de obras junto à rede bancária, desde que devidamente caracterizadas as dívidas como decorrentes de contratos firmados por tais empresas com órgãos governamentais para a realização de investimentos públicos.

§ 2º - O montante das dívidas de que trata o item IV deste artigo não poderá ultrapassar o valor do saldo de principal e encargos contabilizados nas instituições financeiras credoras em 30 de junho de 1987.

§ 3º - A realização autorizada no item IV deste artigo far-se-á sem prejuízo das sanções aplicáveis aos responsáveis pelo descumprimento das normas atinentes à matéria, relativamente às operações que deram origem ao endividamento indireto dos Tesouros estaduais e municipais.

§ 4º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação desta resolução, o Senhor Presidente submeterá à apreciação do Senado Federal o montante global necessário a cada Estado e Município para o saneamento, de suas finanças.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 30 de junho de 1987.

Humberto Lucena

Presidente