Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Registro Interno, promulga a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1998

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento parcial do Projeto do “Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - Vigisus”.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É a União autorizado, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte - americanos).

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destinado-se ao financiamento parcial do Projeto do “Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - Vigisus”.

Art. 2º A operação de crédito externo autorizada terá as seguintes características:

I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Saúde;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

III - executor: Fundação Nacional de Saúde - FNS;

IV - valor US$100,000,000.00 (cem milhões dólares norte - americanos), de principal;

V - juros: calculados com base no custo de Empréstimos Qualificados, apurado pelo BIRD no semestre anterior aos respectivos vencimentos, acrescidos de 0,5% (cinco décimos por cento), incidentes sobre os saldos devedores diários do empréstimo;

VI - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias após a data de celebração do contrato;

VII - prazo de desembolso: 31 de dezembro de 2002;

VIII - carência: cinco anos;

IX - condições de pagamento:

a) do principal: em vinte parcelas semestrais e consecutivas, no valor equivalente a US$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), vencendo-se a primeira em 1º de maio de 2004, e última em 1º de novembro de 2013;

b) dos juros: semestralmente vencidos;

c) da comissão de crédito: semestralmente vencida.

Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 4 de novembro de 1998.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE