Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, incisos V e VIII da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte

(*) RESOLUÇÃO N° 85, DE 1990

Autoriza a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) a contratar quatro operações de crédito externo:

Art. 1° É a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) autorizada a contratar quatro operações de crédito externo, com a garantia da União, no valor global de até US$ 311,895,000.00 (trezentos e onze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil dólares americanos), dos quais até US$ 293,232,805.00 (duzentos e noventa e três milhões, duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e cinco dólares americanos), a serem contratados nessa moeda e US$ 18,662,195.00 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, cento e noventa e cinco dólares americanos), a serem contratados em ECU, equivalendo, à taxa de paridade de US$1,33 (um dólar e trinta e três centavos) por ECU, a ECU 14.031.732,00 (quatorze milhões, trinta e uma mil, setecentas e trinta e duas unidades monetárias da Comunidade Econômica Européia), junto ao Credit Lyonnais, ao Bank Brussels Lambert S.A. e ao Export-Import Bankof the United States (Eximbank), destinadas ao financiamento parcial do Projeto da Segunda Geração do Sistema Brasileiro de Telecomunicações por Satélite (SBTS) .

Parágrafo único. As operações autorizadas no caput deste artigo serão efetuadas com observância das seguintes condições básicas:

I - Credor: Credit Lyonnais:

a) valores: US$ 78,093,000.00 (setenta e oito milhões e noventa e três mil dólares americanos) e ECU 14.031.732,00 (quatorze milhões, trinta e uma mil, setecentos e trinta e duas unidades monetárias da Comunidade Econômica Européia);

b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa de um por cento ao ano, acima da Libor de seis meses, durante o período de carência, bem assim à taxa fixa de 9,65% ao ano durante o período de pagamento;

c) amortização: em dólares americanos, inclusive a parcela desembolsada em ECU e em quatro secções tranches de vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, iniciando-se o pagamento de duas delas seis meses após o lançamento do primeiro satélite (previsto para março ou abril de 1994), e o das demais, seis meses após o lançamento do segundo satélite (previsto para outubro ou novembro de 1994);

d) comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre os saldos do empréstimo não desembolsados, exigível semestralmente;

e) seguro de crédito: 5,5% sobre cada desembolso do empréstimo;

f) comissão de administração (Management Fee): 0,5% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil;

g) comissão de agenciamento (Agency Fee): 0,125% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil.

II - Credor: Bank Brussels Lambert S.A.:

a) valor: US$17,651,724.00 (dezessete milhões, seiscentos e cinqüenta e um mil, setecentos e vinte e quatro dólares, americanos);

b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa de 9,65% ao ano, durante tanto o período de carência quanto o de pagamento;

c) amortização: em duas secções tranches de vinte prestações semestrais iguais e consecutivas cada, iniciando-se o pagamento da primeira seis meses após o lançamento do primeiro satélite (previsto para março ou abril de 1994), e o da segunda seis meses após o lançamento do segundo satélite (previsto para outubro ou novembro de 1994);

d) comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre os saldos do empréstimo não desembolsados, exigível semestralmente;

e) seguro de crédito: 5,5% sobre cada desembolso do empréstimo;

f) comissão de administração (Management Fee): 0,5% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil;

III - Credor: Credit Lyonnais:

a) valor: US$19,181,900.00 (dezenove milhões, cento e oitenta e um mil e novecentos dólares americanos);

b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa de um por cento ao ano, acima da Libor;

c) amortização: em dez prestações iguais e consecutivas, relativas a cada desembolso, sendo a primeira paga seis meses após o respectivo desembolso;

d) comissão fixa (Flat Fee): 0,375% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil;

e) comissão de agenciamento (Agency Fee): 0,125% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil;

IV - Credor: Export-Import Bank of The United States (Eximbank):

a) valor: US$178,305,469.00 (cento e setenta e oito milhões, trezentos e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove dólares americanos);

b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa fixa de 9,65% ao ano, durante tanto o período de carência quanto o de pagamento;

c) amortização: em duas secções tranches de vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, iniciando-se o pagamento da primeira seis meses após o lançamento do primeiro satélite (previsto para março ou abril de 1994), e o da segunda seis meses após o lançamento do segundo satélite (previsto para outubro ou novembro de 1994);

d) comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre os saldos do empréstimo não desembolsados;

e) seguro de crédito: 5,48% sobre cada desembolso do empréstimo .

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 18 de dezembro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente

(*) Revogada pela Resolução nº 50, de 23-09-1991.