Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, incisos V e VIII, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 85, de 1990

Autoriza a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) a contratar quatro operações de crédito externo.

Art. É a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) autorizada a contratar quatro operações de crédito externo, com a garantia da União, no valor global de até US$311,895,000.00 (trezentos e onze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil dólares americanos), dos quais até US$293,232,805.00 (duzentos e noventa e três milhões, duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e cinco dólares americanos), a serem contratados nessa moeda e US$18,662,195.00 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, cento e noventa e cinco dólares americanos) a serem contratados em ECU, equivalendo, à taxa de paridade de US$ 1,33 (um dólar e trinta e ts centavos) por ECU, a ECU 13.031.732,00 (treze milhões, trinta e um mil, setecentos e trinta e duas unidades monetárias da Comunidade Econômica Européia), junto ao Credit Lyonnais, ao Bank Brussels Lambert S.A. e ao Export-Import Bank of the United States (Eximbank), destinadas ao financiamento parcial do Projeto da Segunda Geração do Sistema Brasileiro de Telecomunicações por Satélite (SBTS).

Parágrafo único. As operações autorizadas no caput deste artigo serão efetuadas com observância das seguintes condições básicas:

I - Credor: Credit Lyonnais;

a) valores: US$78,093,000.00 (setenta e oito milhões e noventa e três mil dólares americanos) e ECU 14.031.732,00 (quatorze milhões, trinta e uma mil, setecentas e trinta e duas unidades monetárias da Comunidade Econômica Européia);

b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa de um por cento ao ano, acima da Libor de seis meses, durante o período de carência, bem assim à taxa fixa de 9,65% ao ano durante o período de pagamento;

c) amortização: em dólares americanos, inclusive a parcela desembolsada em ECU e em quatro secções tranches de vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, iniciando-se o pagamento de duas delas seis meses após o lançamento do primeiro satélite (previsto para março ou abril de 1994), e o das demais, seis meses após o lançamento do segundo satélite (previsto para outubro ou novembro de 1994);

d) comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre os saldos do empréstimo não desembolsados, exigível semestralmente;

e) seguro de crédito: 5,5% sobre cada desembolso do empréstimo:

f) comissão de administração (Management Fee): 0,5% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil;

g) comissão de agenciamento (Agency Fee): 0,125% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil.

II - Credor: Bank Brussels Lambert S.A.:

a) valor: US$17,651,724,00 (dezessete milhões, seiscentos e cinqüenta e um mil, setecentos e vinte e quatro dólares americanos);

b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa de 9,65% ao ano, durante tanto o período de carência quanto o de pagamento;

c) amortização: em duas secções tranches de vinte prestações semestrais iguais e consecutivas cada, iniciando-se o pagamento dos primeiros seis meses após o lançamento do primeiro satélite (previsto para março ou abril de 1994), e o da segunda seis meses após o lançamento do segundo satélite (previsto para outubro ou novembro de 1994);

d) comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre os saldos do empréstimo não desembolsados, exigível semestralmente;

e) seguro de crédito: 5,5% sobre cada desembolso do empréstimo;

f) comissão de administração (Management Fee): 0,5% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil.

III - Credor: Credit Lyonnais:

a) valor: US$19,181,900.00 (dezenove milhões, cento e oitenta e um mil e novecentos dólares americanos);

b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa de um por cento ao ano, acima da Libor;

c) amortização: em dez prestações iguais e consecutivas, relativas a cada desembolso, sendo a primeira paga cinco meses após o respectivo desembolso;

d) comissão fixa (Flat Fee): 0,375% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil;

e) comissão de agenciamento (Agency Fee): 0,125% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil;

IV - Credor: Export-Import Bank of the United States (Eximbank):

a) valor: US$178,305,469.00 (cento e setenta e oito milhões, trezentos e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove dólares americanos);

b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa fixa de 9,55% ao ano, durante tanto o período de carência quanto o de pagamento;

c) amortização: em duas secções tranches de vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, iniciando-se o pagamento da primeira seis meses após o lançamento do primeiro satélite (previsto para março ou abril de 1994), e o da segunda seis meses após o lançamento do segundo satélite (previsto para outubro ou novembro de 1994);

d) comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre os saldos do empréstimo não desembolsados;

e) seguro de crédito: 5,48% sobre cada desembolso do empréstimo.

Art. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 18 de dezembro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente