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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 84, DE 1990
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar, como garantidora, operação de crédito externo no valor de até US$ 135,000,000.00 (cento e trinta e cinco milhões de dólares americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e dá outras providências.
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar, como garantidora, operação de crédito externo de responsabilidade da Companhia Paranaense de Energia (Copel), no valor de até US$ 135,000,000.00 (cento e trinta e cinco milhões de dólares americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Parágrafo único. A operação autorizada no caput deste artigo será efetuada com observância das seguintes condições:
tomador: Companhia Paranaense de Energia (Copel);
credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
prazo: vinte anos;
carência: quatro anos;
taxas de juros: será determinada pelo custo de empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem (expressa em termos de percentagem anual), que o Banco estabelecerá periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros;
commitment fee: 0,75% ao ano sobre o saldo não desembolsado do financiamento, pagáveis semestralmente, juntamente com os pagamentos dos juros. Começará a ser contada sessenta dias após os ajustes cabíveis.
Condições de pagamento:
- do principal - o pagamento será totalmente amortizado pelo mutuário até o dia 15 de agosto de 2010, mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e iguais, a primeira das quais será paga seis meses contados da data prevista para o desembolso final dos recursos do financiamento;
- dos juros - serão pagáveis semestralmente nos dias 15 de agosto e 15 de fevereiro de cada ano, começando em 15 de fevereiro de 1991. Serão pagos conjuntamente com as amortizações, efetuando-se os ajustes cabíveis.
Art. 2º As contragarantias prestadas à União, como garantidora ao aval na operação autorizada no artigo anterior, não serão computadas para os efeitos dos limites fixados no art. 3º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal.
Art. 3º A autorização prevista nesta resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de dezembro de 1990.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente