RSF-000082-041198@@@

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulga a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1998

Autoriza a contratação da operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de ECU55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de unidades monetárias européias) até limite de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia - Brasil - TBG e o Banco Europeu de Investimento BEI, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Construção do Gasoduto Bolívia-Brasil.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia - Brasil - TBG autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar em caráter excepcional, os limites de endividamento e contratar operação de crédito externo junto ao Banco Europeu de Investimento - BEI.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão utilizados no financiamento parcial do Projeto de Construção do Gasoduto Bolívia - Brasil.

Art. 2º É a União autorizada a prestar garantia à operação de crédito mencionada no artigo anterior.

Art. 3º A operação de crédito terá as seguintes características financeiras.

I - valor pretendido: equivalente a ECU55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de unidades monetárias européias) em dólares norte-americanos, até o limite de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), de principal;

II - juros: a crédito do tomador, poderão ser:

a) taxa flutuante: Libor de três meses para dólares norte-americanos, acrescido de um spread que poderá ser negativo, porém nunca superior a 0,15% a.a. (quinze centésimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior. Para o primeiro período de referência será utilizado a Libor oferecida para depósitos com duração de meses igual aos que decorrem entre a data do desembolso e da data do início do período de referência seguinte; ou

b) taxa fixa: à razão da EIB Fixed Rate definida na data de desembolso de cada parcela para todo o período de vigência dessa parcela, incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior;

III - prazo: vinte anos;

IV - carência: cinco anos e seis meses;

V - despesas gerais: as razoáveis, limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor do empréstimo;

VI - juros de mora: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa operacional;

VII - período de desembolso: cinco anos após a assinatura do contrato, em tranches de no mínimo US$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), limitado ao máximo de seis tranches durante o período;

VIII - condições de pagamento:

a) do principal: em trinta parcelas semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de dezembro de 2003, e a última em 15 de junho de 2018;

b) dos juros:

1) taxa flutuante: trimestralmente vencidos em 15 de março, 15 de junho, 15 de setembro e 15 de dezembro de cada ano;

2) taxa fixa: semestralmente vencidos em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano;

3) das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Registro, mediante comprovação, em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira.

Parágrafo único. O tomador tem a possibilidade de converter para a taxa fixa uma parte ou a totalidade do empréstimo inicialmente desembolsado à taxa flutuante prevista no inciso II deste artigo.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 4 de novembro de 1998.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE