Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1997
Autoriza a Prefeitura Municipal de São Paulo a emitir, por intermédio de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo (LFTM-SP), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de1997.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a Prefeitura Municipal de São Paulo autorizada, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo (LFTM-SP), para giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1997.
Art. 2º A emissão realizar-se-à nas seguintes condições:
a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela correspondente a 2% (dois por cento);
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeira do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até quatro anos;
e) valor nominal: R$1,00 (um real) -SELIC;
f) características dos títulos a serem substituídos:
SELIC |
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TÍTULO | VENCIMENTO | QUANTIDADE |
691096 | 01.09.1997 | 77.484.931 |
691093 | 01.10.1997 | 13.486.744 |
691096 | 01.11.1997 | 13.333.984 |
691096 | 01.12.1997 | 28.971.365 |
691461 | 01.12.1997 | 9.049.456.137 |
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
SELIC |
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COLOCAÇÃO | VENCIMENTO | TÍTULO | DATA-BASE |
01.09.1997 | 01.09.2000 | 691096 | 01.09.1997 |
01.10.1997 | 01.10.2000 | 691096 | 01.10.1997 |
03.11.1997 | 01.11.2000 | 691094 | 03.11.1997 |
01.12.1997 | 01.12.2001 | 691461 | 01.12.1997 |
h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 7.945, de 29 de outubro de 1973, e Decreto nº 27.630, de 26 de janeiro de 1989.
§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.
§ 2º A Prefeitura do Município de São Paulo encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.
Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, no prazo máximo de catorze dias, após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final, bem como a efetivação de sua venda definitiva.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de setembro de 1997
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal