Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1997

Autoriza a Prefeitura Municipal de São Paulo a emitir, por intermédio de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo (LFTM-SP), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de1997.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É a Prefeitura Municipal de São Paulo autorizada, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo (LFTM-SP), para giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1997.

Art. 2º A emissão realizar-se-à nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela correspondente a 2% (dois por cento);

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimentos: igual ao das Letras Financeira do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: até quatro anos;

e) valor nominal: R$1,00 (um real) -SELIC;

f) características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

 

 

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

691096

01.09.1997

77.484.931

691093

01.10.1997

13.486.744

691096

01.11.1997

13.333.984

691096

01.12.1997

28.971.365

691461

01.12.1997

9.049.456.137

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

 

 

 

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

01.09.1997

01.09.2000

691096

01.09.1997

01.10.1997

01.10.2000

691096

01.10.1997

03.11.1997

01.11.2000

691094

03.11.1997

01.12.1997

01.12.2001

691461

01.12.1997

h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Lei nº 7.945, de 29 de outubro de 1973, e Decreto nº 27.630, de 26 de janeiro de 1989.

§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

§ 2º A Prefeitura do Município de São Paulo encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.

Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, no prazo máximo de catorze dias, após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final, bem como a efetivação de sua venda definitiva.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 2 de setembro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente do Senado Federal