Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, GERALDO MELO, PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
resolução nº 81, de 1999.
Autoriza a União a conceder garantia à operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, destinada à composição de linha de crédito e ao refinanciamento do BNDES.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia em operação de crédito externo entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, no valor equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, sem a contraprestação de garantias exigidas nos termos do § 9º do art. 3º da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal.
Parágrafo único. A operação de crédito externo referida neste artigo destina-se à composição de linha de crédito e ao refinanciamento do BNDES.
Art. 2º A operação de crédito externo referida ao art. 1º apresenta as seguintes características:
I - mutuário: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - mutuante: Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal;
V - juros:
a) taxa fixa em dólar norte-americanos: custo efetivo de captação do KfW no mercado de capitais norte-americano, para operações de prazos similares, acrescido de margem de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), incidente sobre o valor do principal do empréstimo a partir de cada desembolso; ou
b) taxa flutuante em dólar norte-americano: Libor de seis meses acrescida de margem de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), incidente sobre o valor do principal do empréstimo a partir de cada desembolso;
VI - prazo: dez anos;
VII - carência: dez anos;
VIII - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, iniciando a incidência sessenta dias após a data da assinatura do Contrato, ou o primeiro desembolso, o que ocorrer primeiro, até que o empréstimo seja totalmente desembolsado;
IX - comissão de administração: até 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do empréstimo;
X - comissões dos agentes de processo: limitadas a DEM2.000,00;
XI - despesas gerais: limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do empréstimo, ou seja, US$150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos);
XII - prazo para desembolso: até 30 de junho de 2.000;
XIII - condições de pagamento:
a) do principal: uma única parcela, vencendo dez anos após a assinatura do Contrato de Empréstimo;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano;
c) da comissão de compromisso: trimestralmente vencida, iniciando a incidência sessenta dias após a data da assinatura do Contrato, ou o primeiro desembolso, o que ocorrer primeiro, até que o empréstimo seja totalmente desembolsado;
d) da comissão de administração: até sessenta dias depois da data de assinatura do Contrato, mas antes do primeiro pedido de desembolso;
e) das comissões dos agentes de processo: simultaneamente ao desembolso dos recursos no exterior;
f) das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Registro pelo Banco Central do Brasil devidamente comprovadas.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e encargos poderão ser alteradas em função da data da assinatura do Contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 17 de dezembro de 1999.
Senador GERALDO MELO
PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL no exercício da PRESIDÊNCIA