Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, GERALDO MELO, PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 48, item 28, do Regulamento Interno, promulgo a seguinte

resolução nº 80, de 1999.

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a até US$136,000,000.00 (cento e trinta e seis milhões de dólares norte-americanos), destinados a financiar parcialmente a implementação do Programa de Gerenciamento e Integração dos Recursos Hídricos do Ceará - Progerirh.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, a contratar e prestar contragarantia à operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a até US$136,000,000.00 (cento e trinta e seis milhões de dólares norte-americanos).

§ 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantir à operação de crédito autorizada no caput deste artigo.

§ 2º A operação de crédito externo autorizada destina-se ao financiamento parcial do Programa de Gerenciamento e Integração dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - Progerirh.

Art. 2º A operação de crédito será realizada sob as seguintes condições:

I - mutuário: Estado do Ceará;

II - mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: US$136,000,000.00 (cento e trinta e seis milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$261.487.200,00 (duzentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil e duzentos reais), cotados em 30 de novembro de 1999;

V - juros: a uma taxa igual ao Custo de Empréstimos Qualificados determinado para o semestre precedente pelo Bird, mais 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor desembolsado;

VI - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado do financiamento, começando a vigorar a partir da data de assinatura do Contrato;

VII - prazo: quinze anos;

VIII - carência: até cinco anos e seis meses;

IX - comissão inicial: 1% (um por cento) do valor efetivo do financiamento, sacada da conta do empréstimo após a assinatura do Contrato;

X - prazo para desembolso: cinco anos, contado a partir da data de assinatura do Contrato;

XI - condições de pagamento:

a) do principal: em vinte parcelas semestrais sucessivas, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de maio de 2.005 e a última em 15 de novembro de 2.014;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;

c) da comissão de compromisso: juntamente com os juros;

d) da comissão inicial: sacada da conta do empréstimo após a assinatura do Contrato.

Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do Contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 17 de dezembro de 1999.

Senador GERALDO MELO

PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício da PRESIDÊNCIA