Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 80, DE 1998
Altera a Resolução nº 70 de 1998, do Senado Federal, autorizando o Estado de Santa Catarina a adicionar dívida, na operação de refinamento das dívidas mobiliárias e contratuais do Estado, derivada da Lei Complementar Estadual (de Santa Catarina) nº 129, de 1994, e dá outras providências.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É autorizada a inclusão no refinanciamento aprovado pela Resolução nº 70, de 1998, do Senado Federal, do valor correspondente aos débitos levantados, em conformidade com o art. 20 da Lei Complementar nº 129, de 1994, do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Caberá ao Ministério da Fazenda compatibilizar o disposto nesta Resolução com o contrato firmado com o Estado de Santa Catarina, assim com as condições de amortização.
Art. 3º O Banco Central do Brasil observará os requisitos previstos na Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, especialmente o disposto nos arts. 4º e 24.
§ 1º O aditamento do contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e a União, acompanhado do respectivo parecer do Banco Central do Brasil, será encaminhado ao Senado Federal para a sua manifestação em dez dias úteis.
§ 2º Caso a Comissão de Assuntos Econômicos não se ma-
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 4 de novembro de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
REP01+++
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 80, DE 1998(*)
Altera a Resolução nº 70, de 1998, do Senado Federal, autorizando o Estado de Santa Catarina a adicionar dívida, na operação de refinanciamento das dívidas mobiliárias e contratuais do Estado, derivada da Lei Complementar Estadual (de Santa Catarina) nº 129, de 1994, e dá outras providências.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É autorizada a inclusão no refinanciamento aprovado pela Resolução nº 70, de 1998, do Senado Federal, do valor correspondente aos débitos levantados, em conformidade com o art. 20 da Lei Complementar nº 129, de 1994, do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Caberá ao Ministério da Fazenda compatibilizar o disposto nesta Resolução com o contrato firmado com o Estado de Santa Catarina, assim como com as condições de amortização.
Art. 3º O Banco Central do Brasil observará os requisitos previstos na Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal , especialmente o disposto nos arts. 4º e 24.
§ 1º O aditamento do contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e a União, acompanhado do respectivo parecer do Banco Central do Brasil, será encaminhado ao Senado Federal para sua manifestação em dez dias úteis.
§ 2º Caso a comissão de Assuntos Econômicos não se manifeste no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a operação será considerada aprovada.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 4 DE NOVEMBRO DE 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
(*) N. da DIJOF.: Republicada por ter saído com incorreção no D.O. nº 212-E, de 5-11-98, Seção 1, pág. 1.