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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇãO N° 79, DE 1993

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor equivalente a até US$ 128,500,000.00, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Descentralização do Transporte Ferroviário Metropolitano do Rio de Janeiro, a ser executado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor equivalente a até US$ 128,500,000.00 (cento e vinte e oito milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. A operação de crédito externo referida no caput deste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Descentralização do Transporte Ferroviário Metropolitano do Rio de Janeiro, a ser executado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).

Art. 2° A operação de crédito obedecerá às seguintes condições financeiras:

a) valor: US$ 128,500,000.00;

b) prazo de utilização: até 31 de dezembro de 1996;

c) amortização: parcelas iguais de US$ 5,425,000.00 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil dólares norte-americanos), pagáveis semestralmente, de 15 de maio de 1996 a 15 de novembro de 2007;

d) juros: exigíveis semestralmente com base no custo de captação do Banco, calculados no semestre anterior mais spread de 0,5% a.a.;

e) comissão de compromisso: 0,75% a.a. sobre o principal não desembolsado.

Art. 3° A autorização concedida pela resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 8 de outubro de 1993.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES

1° Vice-Presidente, no exercício

da Presidência