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RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1985

Dispõe sobre a tramitação da Proposta de Fiscalização e Controle.

Art. 1º - Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 7.295, de 19 de dezembro de 1984, qualquer membro do Senado Federal poderá apresentar à Mesa do Senado, proposta de fiscalização de atos do Poder Executivo, da Administração Direta ou Indireta

Art. 2º - Lida a proposta no Plenário, nos termos do item III, a, do art. 259 do Regimento Interno, a Mesa do Senado providenciará a sua imediata distribuição à Comissão de Fiscalização e Controle, que a apreciará quanto à sua pertinência.

§ 1º - Considerada impertinente, a proposta será remetida ao Arquivo, cabendo recurso ao Plenário do Senado Federal no prazo de 8 dias úteis.

§ 2º - Julgada pertinente a proposta, o Presidente da Comissão designará Relator para a matéria objeto da fiscalização.

§ 3º - A proposta julgada pertinente, nos termos do § 2º deste artigo, ficará à disposição dos membros do Senado para a apresentação de emendas, durante 15 dias, para a apresentação de emendas, durante 15 dias, prazo que será reduzido para 8 dias no caso de urgência votada pela Comissão.

§ 4º - As emendas aprovadas pela Comissão serão incorporadas à proposta de fiscalização após o que será lavrado um “Termo de Instauração de Fiscalização”, do qual constará o prazo concedido ao Relator para o cumprimento de sua tarefa. Do Termo de Instauração de Fiscalização serão remetidas, de pronto, cópias à Mesa Diretora do Senado e ao Relator.

§ 5º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério da Comissão.

Art. 3º - O parecer do Relator, após aprovado pela Comissão, será publicado e distribuído em avulso e incluído na Ordem do Dia, com exclusividade, nos termos do item 9 do art. 389 do Regimento Interno do Senado.

§ 1º - Resultado da fiscalização providências que devam ser objeto de projeto de lei, este terá sua tramitação normal no Congresso.

§ 2º - Resultando da Fiscalização medidas apenas corretivas, estas, depois de aprovadas pelo Plenário do Senado Federal, serão encaminhadas à entidade fiscalizada.

§ 3º - O parecer que concluir pela responsabilidade de gestores da administração, depois de aprovado pelo Plenário do Senado Federal, por maioria de votos, será remetido ao Procurador-Geral da República, para a competente ação judicial nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º - Compete à Comissão de Fiscalização e Controle redigir a redação final do projeto de lei oriundo de proposta de Fiscalização.

Art. 5º - Aplicam-se aos processos da Comissão de Fiscalização e Controle, no que não conflitar com os termos desta Resolução, as disposições do Regimento do Senado relativos ao andamento dos processos das Comissões de Inquérito.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 12 DE AGOSTO DE 1985.

Senador José Fragelli

PRESIDENTE