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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 78, DE 1993
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor equivalente a até US$ 150,000,000.00, para financiamento parcial do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios (Somma).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° É o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado, nos termos da Resolução n° 36, de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor equivalente a até US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares).
Parágrafo único. O financiamento referido no caput deste artigo destina-se ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios (Somma).
Art. 2° É a União autorizada, nos termos da Resolução n° 96, de 1989, do Senado Federal, a conceder aval à operação de crédito externo autorizada no art. 1°.
Art. 3° A operação de crédito terá as seguintes características:
a) valor pretendido: CR$ 3.768.150.000,00 (três bilhões, setecentos e sessenta e oito milhões e cento e cinqüenta mil cruzeiros reais), equivalente a US$ 150,000,000.00, em 31 de março de 1993;
b) prazo para desembolso de recurso: até 1997;
c) juros: 0,5% a.a. acima do custo dos qualified borrowings, cotados no semestre precedente;
d) comissão de compromisso: 0,75% a.a. sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;
e) garantidor: República Federativa do Brasil;
f) destinação dos recursos: Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios (Somma);
g) condições de pagamento:
- do principal: em vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 15 de março de 1999 e a última em 15 de setembro de 2008;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
- da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano.
Art. 4° A presente autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de publicação desta resolução.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 8 de outubro de 1993.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1° Vice-Presidente, no exercício
da Presidência