Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 78, DE 1989
Dispõe sobre a remuneração do Vice-Governador do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º A remuneração do Vice-Governador do Distrito Federal é fixada em valor correspondente àquele estabelecido na Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 1988, para a remuneração dos Secretários do Governo do Distrito Federal, acrescido de cinco por cento.
Parágrafo Único. A remuneração estabelecida neste artigo é inacumulável com a de qualquer outro cargo ou função que o Vice-Governador vier a exercer no Governo do Distrito Federal.
Art. 2º A remuneração fixada nesta Resolução será reajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal.
Art. 3º Enquanto não fixada, para o exercício financeiro seguinte, nova remuneração para os cargos de Governador, Vice-Governador e Secretários do Distrito Federal, prevalecerão os valores estabelecidos em virtude da aplicação do disposto nesta e na Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 1988.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação desta Resolução correrá à conta de dotação orçamentária própria do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 1º de dezembro de 1989.
Senador Nelson Carneiro
Presidente