Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VIII, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 78, DE 1970.
Adapta o art. 342 do Regulamento da Secretaria do Senado Federal às prescrições constitucionais, e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 342 do Regulamento da secretaria do Senado Federal passa a ter a seguinte redação, mantidos a vigência e os efeitos a partir da data da publicação Resolução nº 6, de 1960:
“Art. 342 - o funcionário que contar trinta e cinco anos de serviço público, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço público, se do feminino, será aposentado:
I - com as vantagens do cargo em comissão ou da função gratificada em cujo exercício se encontrar, desde que o mesmo abranja, sem interrupção, os cincos anos anteriores; e
II - com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha abrangido um período de dez anos, consecutivos ou não, ainda que, ao aposentar-se, o funcionário esteja fora do referido exercício.
§ 1º - No caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido desempenhado, serão atribuídas as vantagens do de maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos.
§ 2º - Fora da hipótese prevista no parágrafo anterior, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função do padrão imediatamente inferior.”
Art. 2º - O disposto no art. 349 do Regulamento da Secretaria do Senado Federal se aplica, de igual modo, à gratificação de representação percebida pelo funcionário, garantida a sua execução a partir do início da vigência da Resolução nº 6, de 1960.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 21 de outubro de 1970.
João Cleofas
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
(Projeto de Resolução nº 78/70)
Publicada no DCN (Seção II) de 22-10-70.