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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 77, DE 1989

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de expressão contido no § 2° do art. 2°, da Lei n° 7.721, de 6 janeiro de 1989.

Artigo único. É suspensa, por inconstitucionalidade, à vista de decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13 de setembro de 1989, nos autos da Representação n° 14-4, requerida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, a execução das expressões "... e vantagens pessoais (adicionais por tempo de serviço)", constantes do § 2°, do art. 2°, da Lei nº 7.721, de 6 de janeiro de 1989.

Senado Federal, 27 de novembro de 1989.

NELSON CARNEIRO

Presidente