RESOLUÇÃO Nº 76, DE 1995
Dispõe sobre a representação mensal dos ocupantes das carreiras de Especialização Legislativa, Especialização Legislativa em Artes Gráficas e Especialização em Informática Legislativa e dá outras providências.
O SENADO FEDERAL
resolve:
Art. 1º Aos servidores das Carreiras de Especialização em Atividades Legislativas e Especialização Legislativa em Artes Gráficas, Níveis III, II e I, dos Planos de Carreira do Senado Federal e do Cegraf, é assegurado, a título de Representação Mensal, valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das Funções Comissionadas FC-6, FC-5 e FC-4, respectivamente.
Art. 2º O art. 14 da Resolução nº 74, de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Aos servidores da Carreira de Especialização em Informática Legislativa, Níveis III, II e I, no plano de carreira do Prodasen, é assegurado, a título de representação mensal, valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração das funções FC-4, FC-2 e FC-1, respectivamente, incluindo a correspondente gratificação de atividades legislativas.”
Art. 3º É incompatível a percepção cumulativa da representação mensal com a gratificação pelo exercício de função comissionada ou aos servidores que possuem décimos incorporados, assegurada a situação mais vantajosa para o servidor.
Art. 4º A representação mensal de que trata esta Resolução é dividida aos servidores em efetivo exercício no Senado Federal e seus órgãos supervisionados.
Art. 5º O disposto nesta Resolução aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes do falecimento de servidores do Senado Federal e seus órgão supervisionados, por termos do art. 40 §§ 4º e 5º da Constituição Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Senado Federal e seus órgãos supervisionados.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1995.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 14 da Resolução do Senado Federal nº 74, de1994.
SENADO FEDERAL, 15 DE DEZEMBRO DE 1995.
Senador JOSÉ SARNEY
PRESIDENTE