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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 76, DE 1992
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), com a interveniência do Estado de Minas Gerais, a realizar operação de crédito junto à Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), no valor de Cr$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros), para conclusão de obras na rodovia BR-259/MG, no trecho Governador Valadares - Conselheiro Pena.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° É autorizado o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), nos termos da Resolução n° 36, de 1992, do Senado Federal, a realizar operação de crédito junto à Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), no valor de Cr$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros), com a interveniência do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.
Parágrafo único. Destinam-se os recursos provenientes da operação de crédito referida neste artigo à conclusão de obras na rodovia BR-259/MG, no trecho Governador Valadares - Conselheiro Pena.
Art. 2° As condições financeiras da operação de crédito são as seguintes:
a) credor: Companhia Vale do Rio Doce;
b) valor pretendido: Cr$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros);
c) juros: um por cento ao ano, no período de carência e três por cento ao ano, no período de amortização;
d) índice de atualização monetária: oitenta por cento da variação da Taxa Referencial;
e) garantia: Estado de Minas Gerais, mediante vinculação de suas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE);
f) destinação dos recursos: conclusão das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-259/MG, no subtrecho Governador Valadares - Conselheiro Pena, em Minas Gerais.
g) condições de pagamento:
- do principal e dos juros: em dezesseis parcelas semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira trinta meses após a assinatura do contrato, sendo que as prestações de amortização serão calculadas dividindo-se o saldo devedor corrigido pelo número de parcelas a amortizar e acrescentando-se ao resultado os juros apurados no período;
- dos juros: em parcelas mensais.
Art. 3° O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 2 de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente