Faço no saber que no SENADO FEDERAL aprovou, e eu Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 75, DE 2000.
Autoriza a União a contratar operação de credito externo no valor equivalente a ate JPY 592.765.500,00 (quinhentos e noventa e dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil e quinhentos ienes japoneses), de principal, junto a Marubeni Europe plc., destinado ao financiamento de 15% (quinze por cento) relativos ao pagamento de sinal (down payment) das aquisições de equipamentos de Endoscopia Radioterapia I Gama Camara, no âmbito do Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar.
O SENADO FEDERAL
RESOLVE:
Art. 1º E a União autorizada, nos termos do art. 52 inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela resolução nº 17, de 1992 ambas do Senado Federal, a contrata operação de credito externo com a Marubeni Europe plc., no valor equivalente a ate JPY 592.765.500,00 (quinhentos e noventa e dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil e quinhentos ienes japoneses), de principal.
Parágrafo único. A operação de credito referida destina-se ao financiamento de 15% (quinze por cento) relativos ao pagamento de sinal (down payment) das aquisições de equipamentos de Endoscopia Radioterapia I Gama Camara, no âmbito do Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar.
Art. 2º A operação de credito mencionado no art. 1º apresenta as seguintes característica financeira:
I - valor pretendente: JPY 592.765.500,00 (quinhentos e noventa e dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil e quinhentos ienes japoneses), de principal.
II - objetivo:finaciamento de 15% (quinze por centos) dos equipamentos hopitalares de origem japonesa a serem fornecidos pela empresa Marubeni Corporation;
III - prazo: sessenta meses ;
IV -amotização: dez parcelas semestrais, consecutivas e iguais,veciveis seis meses após do ultimo embarque;
V - juros: taxa Libor semestral para depositos em ienes, fixada dois dias antes da data de assinatura do contrato,acrecida de uma margem de 3% a.a. (três por cento ao ano) venciveis semestralmente, juntamente com parcelas do principal;
VI - comissão de compromisso: 0,5% a.a (cinco decimo por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do emprestimo, exigivel nas data de desembolso do principal;
VII - juros de mora:1% a.a (um por cento ao ano) acima da taxa de juros contratual aplicável;
VIII - despesas gerais: as razoaveis e comprovadas, ate o limite total de JPY 592.765.500,00 (quinhentos e noventa e dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil e quinhentos ienes japoneses).
Art. 3º A autorização concedida por esta resolução devera ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contando da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 29 de dezembro de 2000.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE