RESOLUÇÃO N. 75 - DE 1991
Autoriza o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul a emitir 59.000.000.000 de Letras Financeiras do Tesouro da Estado do Mato Grosso do Sul - LFTMS, para implementação de investimentos públicos e adequação do perfil de sua dívida pública.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º - É o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul autorizado, nos termos da Resolução nº 58, de 13 de dezembro de 1990, do Senado Federal, a emitir 59.000.000.000 (cinqüenta e nove bilhões) de LFTMS.
Parágrafo único - A emissão das LFTMS destina-se à implementação de programas de investimento na infra-estrutura do Estado e à adequação do perfil de sua dívida.
Art. 2º - As condições financeiras da emissão das LFTMS são as seguintes:
a) quantidade: 59.000.000.000 (cinqüenta e nove bilhões) de LFTMS;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
d) prazo: até 1.826 dias;
e) valor nominal: Cr$ 1,00;
f) previsão de colocação e vencimento dos títulos a seguir emitidos:
Colocação | Vencimento | Quantidade | Data-base |
Jan-92 | Jan-97 | 8.000.000.000 | 2-1-92 |
Fev-92 | Fev-97 | 8.000.000.000 | 2-1-92 |
Mar-92 | Mar-97 | 8.000.000.000 | 2-1-92 |
Abr-92 | Abr-97 | 8.000.000.000 | 2-1-92 |
Mai-92 | Mai-97 | 6.000.000.000 | 2-1-92 |
Jun-92 | Jun-97 | 6.000.000.000 | 2-1-92 |
Jun-92 | Jun-97 | 2.000.000.000 | 2-1-92 |
Jul-92 | Jul-97 | 8.000.000.000 | 2-1-92 |
Ago-92 | Ago-97 | 3.000.000.000 | 2-1-92 |
TOTAL |
| 59.000.000.000 | 2-1-92 |
Art. 3º - O Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, dispõe de seis meses, a contar da data de publicação desta resolução, para exercer esta autorização.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 13 de dezembro de 1991.
Senador Mauro Benevides, Presidente.