RESOLUÇÃO N. 75 - DE 1991

Autoriza o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul a emitir 59.000.000.000 de Letras Financeiras do Tesouro da Estado do Mato Grosso do Sul - LFTMS, para implementação de investimentos públicos e adequação do perfil de sua dívida pública.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º - É o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul autorizado, nos termos da Resolução nº 58, de 13 de dezembro de 1990, do Senado Federal, a emitir 59.000.000.000 (cinqüenta e nove bilhões) de LFTMS.

Parágrafo único - A emissão das LFTMS destina-se à implementação de programas de investimento na infra-estrutura do Estado e à adequação do perfil de sua dívida.

Art. 2º - As condições financeiras da emissão das LFTMS são as seguintes:

a) quantidade: 59.000.000.000 (cinqüenta e nove bilhões) de LFTMS;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

d) prazo: até 1.826 dias;

e) valor nominal: Cr$ 1,00;

f) previsão de colocação e vencimento dos títulos a seguir emitidos:

Colocação

Vencimento

Quantidade

Data-base

Jan-92

Jan-97

8.000.000.000

2-1-92

Fev-92

Fev-97

8.000.000.000

2-1-92

Mar-92

Mar-97

8.000.000.000

2-1-92

Abr-92

Abr-97

8.000.000.000

2-1-92

Mai-92

Mai-97

6.000.000.000

2-1-92

Jun-92

Jun-97

6.000.000.000

2-1-92

Jun-92

Jun-97

2.000.000.000

2-1-92

Jul-92

Jul-97

8.000.000.000

2-1-92

Ago-92

Ago-97

3.000.000.000

2-1-92

TOTAL

 

59.000.000.000

2-1-92

 

Art. 3º - O Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, dispõe de seis meses, a contar da data de publicação desta resolução, para exercer esta autorização.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 13 de dezembro de 1991.

Senador Mauro Benevides, Presidente.