Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 74, de 1996 (*)

Autoriza o Estado de São Paulo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária vencível em 15 de outubro de 1996.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária vencível em 15 de outubro de 1996.

Art. 2º A operação de crédito, a que se refere o artigo anterior, tem as seguintes características:

a) quantidade: equivalente a 98% (noventa e oito por cento) do valor das LFTP vincendas em 15 de outubro de 1996;

b) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

c) modalidade: nominativa-transferível;

d) prazo: até cento e vinte meses;

e) valor nominal unitário: R$ 1,00 (um real)

f) características dos títulos a serem substituídos:

NÚMEROS DO SELIC

VENCIMENTO

QUANTIDADE

521825

15.10.1996

163.651.842.053

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

DATA-BASE

15.10.1996

15.10.2001

15.10.1996

 h) forma de colocação: ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil.

Art. 3º A operação deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias contados da data de publicação desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 9 de outubro de 1996.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

(*) Texto alterado nos termos da retificação publicada no Diário Oficial da União em 17-10-1996.