Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 74, de 1996 (*)
Autoriza o Estado de São Paulo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária vencível em 15 de outubro de 1996.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária vencível em 15 de outubro de 1996.
Art. 2º A operação de crédito, a que se refere o artigo anterior, tem as seguintes características:
a) quantidade: equivalente a 98% (noventa e oito por cento) do valor das LFTP vincendas em 15 de outubro de 1996;
b) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
c) modalidade: nominativa-transferível;
d) prazo: até cento e vinte meses;
e) valor nominal unitário: R$ 1,00 (um real)
f) características dos títulos a serem substituídos:
NÚMEROS DO SELIC | VENCIMENTO | QUANTIDADE |
521825 | 15.10.1996 | 163.651.842.053 |
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
COLOCAÇÃO | VENCIMENTO | DATA-BASE |
15.10.1996 | 15.10.2001 | 15.10.1996 |
h) forma de colocação: ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil.
Art. 3º A operação deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias contados da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de outubro de 1996.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
(*) Texto alterado nos termos da retificação publicada no Diário Oficial da União em 17-10-1996.