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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 74, DE 1993

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao CREDIOP - Credito per le Imprese e le Opere Pubbliche S.P.A., no âmbito do Protocolo Financeiro Brasil-Itália.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução n° 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar financiamento externo no valor equivalente a US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos) no âmbito do Protocolo Financeiro Brasil-Itália, de 20 de março de 1987.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo destinam-se ao pagamento de oitenta e cinco por cento dos bens e serviços a serem contratados com empresas italianas, em continuidade ao Programa AMX.

Art. 2° A operação de crédito externo ora autorizada terá as seguintes condições financeiras:

a) valor total: US$70,600,000.00 (setenta milhões, seiscentos mil dólares norte-americanos);

b) sinal (Down Payment): quinze por cento iguais a US$10,600,000.00 (dez milhões, seiscentos mil dólares norte-americanos);

c) valor financiado: oitenta e cinco por cento iguais a US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), divididos em três tranches de US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos) cada, que se tornarão disponíveis após a verificação da correta realização dos reembolsos das parcelas vencidas das tranches já liberadas;

d) amortização: dez parcelas iguais e semestrais, vencendo-se a primeira seis meses após a utilização de cada tranche;

e) juros: exigidos semestralmente, sobre o saldo do principal desembolsado, e calculados com base na taxa internacional de Consensus/CIRR, cotada, em cada caso, na data de assinatura de cada contrato de fornecimento e calculados pelo número efetivo de dias no ano de trezentos e sessenta dias (365/360). Serão pagos em coincidência com os vencimentos previstos para a amortização;

f) comissão: zero vírgula cinqüenta por cento VLAT - zero vírgula cinqüenta por cento por ano, calculada por toda a duração do período de utilização, sobre o valor do crédito que não for utilizado, paga na data de vencimento do dito período;

g) juros de mora: um por cento sobre a Libor mensal;

h) término de utilização: 31 de dezembro de 1997;

i) seguro: garantia da SACE - Sezione Speciale per l'Assicurazione del Credito all'Esportazione.

Art. 3° O prazo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, contados a partir da publicação desta resolução.

Art. 4° A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 24 de setembro de 1993.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES

1° Vice-Presidente, no exercício

da Presidência