Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, e eu, Lomanto Júnior, 1º-VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 74, DE 1984

Reestrutura e extingue Grupos do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.

Art. 1º - É reestruturado o Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro Permanente do Senado Federal, designado pelo Código SF-AL-010, compreendendo as Categorias Funcionais a seguir identificadas, distribuídas as respectivas Classes pela escala de referências na forma do Anexo I desta Resolução:

Código SF-AL-011 - Técnico Legislativo

Código SF-AL-012 - Taquígrafo Legislativo

Código SF-AL-013 - Inspetor de Segurança Legislativa

Código SF-AL-014 - Agente de Segurança Legislativa

Código SF-AL-015 - Assistente Legislativo

Código SF-AL-016 - Agente de Serviços Legislativos

Código SF-AL-017 - Agente de Transporte Legislativo

Art. 2º - São requisitos para ingresso nas Classes Iniciais das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, além dos estabelecidos nas instruções reguladoras dos concursos, os seguintes:

I - para as Categorias Funcionais de Técnico Legislativo e Taquígrafo Legislativo, diploma ou certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente correlacionados com as atribuições da Categoria Funcional;

II - para a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Legislativa, diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito;

III - para as Categorias Funcionais de Agente de Segurança Legislativa e de Agente de Transporte Legislativo, certificado de conclusão de curso de 1º grau ou de nível equivalente;

IV - para Categoria Funcional de Assistente Legislativo, certificado de conclusão de curso de 2º Grau ou de nível equivalente;

V - para a Categoria Funcional de Agente de Serviços Legislativos, observadas as respectivas especificações de Classes, a serem estabelecidas em Ato da Comissão Diretora, certificado de conclusão de curso de 1º Grau; ou de nível equivalente.

Parágrafo único - É requisito para ingresso na Classe "C" da Categoria Funcional - Técnico Legislativo, por progressão funcional, possuir o servidor diploma de nível superior.

Art. 3º - Os ocupantes de cargos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta Resolução ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta ) horas semanais de trabalho, ressalvadas as atividades técnicas ou especializadas que tenham cargas horárias estabelecidas em regulamentação específica.

Art. 4º - Integram as Categorias Funcionais de que trata o art. 1º desta Resolução, os cargos especificados no Anexo II, cujos ocupantes serão incluídos na Categoria Funcional própria, mediante Ato da Comissão Diretora.

Parágrafo único - Os cargos vagos, remanescentes de situações anteriores a esta Resolução, não comprometidos com progressão ou ascensão funcional, serão distribuídos mediante Ato da Comissão Diretora, nas Categorias Funcionais indicadas no Art. 1º desta Resolução.

Art. 5º - Para provimento, por meio de concurso público, ascensão ou progressão funcional, de cargos cujos ocupantes, em decorrência das especificações de classes, venham a desempenhar atividades próprias de profissões regulamentadas, será exigida a correspondente habilitação profissional técnica ou especializada.

Art. 6º - São movimentados para a última referência das respectivas classes especiais, os ocupantes destas, e, para a referência inicial da classe imediatamente superior à em que se encontram, os integrantes das demais classes, das Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pelos Atos nº 34, 35, 36 e 39, de 1983, da Comissão Diretora.

Art. 7º - Estendem-se aos inativos do Senado Federal os efeitos decorrentes da reestruturação de que trata esta Resolução.

Art. 8º - São extintos os Grupos-Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato e as Categorias Funcionais de Assistente de Plenários e de Adjunto Legislativo do Quadro Permanente do Senado Federal, cujos ocupantes passarão a integrar categorias funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, nas condições do Anexo II.

Art. 9º - A Comissão Diretora, mediante Ato, expedirá as normas complementares à implantação do disposto nesta Resolução, baixando as especificações de Classes previstas no item V do art. 2º, desta Resolução.

Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 23 de novembro de 1984.

LomAnto Júnior

1º-Vice-Presidente, no exercício da

PRESIDÊNCIA.