Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 73, DE 2000

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operações de crédito externo no valor total de EUR 13.416.676,72 (treze milhões, quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e setenta e seis euros e setenta e dois centavos), entre a República Federativa do Brasil e o Banco Bibao Vizcaya Argentaria - BBVA, destinadas ao financiamento do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.

O SENADO FEDERAL RESOLVE

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operações de crédito externo no valor total de EUR 13.416.676,72 (treze milhões, quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e setenta e seis euros e setenta e dois centavos), entre a República Federativa do Brasil e o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria - BBVA. (Vide Resolução nº 29, de 2002)

Art. 2º As operações de crédito terão as seguintes características:

I) devedor: República Federativa do Brasil / Ministério da Educação;

II) credor: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria - BBVA;

III) valor: EUR 13.404.175,72 (treze milhões, quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e setenta e seis euros e setenta e dois centavos);

IV) operação 1:

a) valor: EUR 11.404.175,21 (onze milhões, quatrocentos e quatro mil, cento e setenta e cinco euros ee vinte e um centavos), de acordo com o ROF TA099253; (Vide Resolução nº 29, de 2002)

b) objetivo: financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) dos bens e serviços a serem adquiridos junto a fornecedores espanhóis (Icuatro S/A e Eductrade S/A);

c) desembolso: na data de entrega dos bens, nos termos do contrato comercial e financeiro;

d) prazo: cento e vinte meses;

e) carência: seis meses;

f) juros: Euribor (taxa de juros para euro a seis meses) acrescida de 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos ao ano), incidentes sobre o saldo devedor de principal, incorridos a cada desembolso. A Euribor será aquela disponível na tela "Interbank" de Reuters às 11 horas de Bruxelas, dois dias úteis anteriores ao início de cada período de juros;

g) comissão de administração: 0,20% (vinte centésimos por cento) de uma única vez calculada sobre o valor total do empréstimo;

h) prêmio de seguro: será segurado pela Companhia Espanhola de Seguro de Crédito a Exportação S/A - Cesce e pago pelo fornecedor;

i) juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre a taxa operacional;

j) condições de pagamento:

1) do principal: amortizada em vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira seis meses após o empréstimo dos bens;

2) dos juros: semestralmente vencidos;

3) da comissão de administração: quarenta e cinco dias após a assinatura dos contratos, mediante apresentação de cobrança;

V) Operação 2:

a) valor: EUR 2.012.501,51 (dois milhões, doze mil, quinhentos e um euros e cinquenta e um centavos), de acordo com o ROF TA099260; (Vide Resolução nº 29, de 2002)

b) objetivo: financiamento de 15% (quinze por cento) dos bens e serviços a serem adquiridos junto a fornecedores espanhóis (Icuatro S/A e Eductrade S/A);

c) desembolso: em uma única parcela, antes do primeiro desembolso do crédito ao comprador;

d) prazo: vinte e quatro meses;

e) carência: vinte e quatro meses;

f) juros: Euribor (taxa de juros para euro a seis meses) acrescida de 2,0% a.a. (dois por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor de principal, incorridos a cada desembolso. A Euribor será aquela disponível na tela "Interbank" de Reuters às 11 horas de Bruxelas, dois dias úteis anteriores ao início de cada período de juros;

g) comissão de administração: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de uma única vez, calculada sobre o valor total do empréstimo;

h) juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre a taxa operacional;

i) condições de pagamento:

1) do principal: amortizada em uma única vez, vinte e quatro meses após o desembolso;

2) dos juros: semestralmente vencidos;

3) da comissão de administração: quarenta e cinco dias após a assinatura dos contratos, mediante apresentação de cobrança.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação. (Prazo prorrogado por 540 dias pela Resolução nº 29, de 2002)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Senado Federal, em 19 de setembro de 2000.

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente