Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 73, DE 1998
Autoriza o Estado do Paraná a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$34.703.918.50 (trinta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos), no âmbito do Programa Pró-Moradia.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$34.703.918.50 (trinta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos), no âmbito do Programa Pró-Moradia.
Art 1º É o estado do Paraná autorizado a realizar operação de crédito junto á Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 34.703.918,50 (trinta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos), no âmbito dos Programas Pró-Moradia e Programa de Financiamento Individual através de Carta de Crédito - Pró Cred. (Redação dada pela Resolução nº 29, de 1999)
Art. 2º As condições da operação são as seguintes:
I - valor: R$34.703.918.50 (trinta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos);
II -garantias: Fundo de Participação dos Estados - FPE;
I - Programa Pró – Moradia: (Redação dada pela Resolução nº 29, de 1999)
a) valor: R$ 30.704.253,00 (trinta milhões, setecentos e quatro mil duzentos e cinqüenta e três reais); (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
b) garantias: Fundo de Participação dos Estados - FPE; (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
c) juros5% a.a. (cinco por cento ao ano), exigíveis mensalmente, inclusive durante o periodo de carência; (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
d) comissão de administração: (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
1) na fase de carência: 2% a.a. (dois por cento ao ano); (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
2) na fase de amortização 1% a.a.(um por cento ao ano); (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
e) taxa de risco: 1% (um por cento) valor do financiamento; (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
f) condições de pagamento: (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
1) do principal: cento e oitenta prestação mensais, com vinte e sete meses de carência; (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
2) dos juros: exigíveis mensalmente inclusive no período de carência: (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
3) da comissão de risco: nas datas das liberações: (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
4) da comissão de riscos:nas datas das liberações; (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
II - Programa de Financiamento Individual através de Carta de Crédito - Pró-Cred: (Redação dada pela Resolução nº 29, de 1999)
a) valor: R$ 3.999.665,50 (três milhões, novecentos e noventa e nove mil, seis seiscentos e setenta e cinco reais e cinqüenta centavos); (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
b) garantias: (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
1) garantia real: hipoteca do terreno onde serão construídas as unidades habitacionais e suas respectivas benfeitorias; (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
2) garantia adicional:Fundo de Participação dos Estados - FPE; (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
c) juros: flutuantes, a serem estabelecidos em função da média ponderada das taxas anuais nominais dos financiamentos concedidos aos mutuários finais ; (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
d) comissão de administração: não há (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
e) taxa de risco de crédito: 0,8% a.a. (oito décimos por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor; (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
f) condições de pagamento do principal e juros: duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, a partir do vencimento do período de carência, ou seja, contados a partir do 11º(décimo primeiro) mês, de cada contratação com o mutuário final. (Incluído pela Resolução nº 29, de 1999)
III - juros: 5% a. a. (cinco por cento ao ano), exigíveis mensalmente, inclusive durante o período de carência; (Revogado pela Resolução nº 29, de 1999)
IV - comissão de administração: (Revogado pela Resolução nº 29, de 1999)
a) na fase de carência: 2% a. a. (dois por cento ao ano); (Revogado pela Resolução nº 29, de 1999)
b) na fase de amortização: 1% a. a. (um por cento ao ano); (Revogado pela Resolução nº 29, de 1999)
V - taxa de risco: 1% a. a. (um por cento) do valor do financiamento; (Revogado pela Resolução nº 29, de 1999)
VI - condições de pagamento: (Revogado pela Resolução nº 29, de 1999)
a) do principal: em cento e oitenta prestações mensais, com vinte e sete meses de carência; (Revogado pela Resolução nº 29, de 1999)
b) dos juros: exigíveis mensalmente inclusive no período de carência; (Revogado pela Resolução nº 29, de 1999)
c) da comissão de administração: nas mesmas datas de pagamentos dos juros; (Revogado pela Resolução nº 29, de 1999)
d) da comissão de riscos: nas datas das liberações. (Revogado pela Resolução nº 29, de 1999)
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e sessenta dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 1º de julho de 1998.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal