Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 73, DE 1998
Autoriza o Estado do Paraná a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$34.703.918.50 (trinta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos), no âmbito do Programa Pró-Moradia.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$34.703.918.50 (trinta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos), no âmbito do Programa Pró-Moradia.
Art. 2º As condições da operação são as seguintes:
I - valor: R$34.703.918.50 (trinta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos);
II -garantias: Fundo de Participação dos Estados - FPE;
III - juros: 5% a. a. (cinco por cento ao ano), exigíveis mensalmente, inclusive durante o período de carência;
IV - comissão de administração:
a) na fase de carência: 2% a. a. (dois por cento ao ano);
b) na fase de amortização: 1% a. a. (um por cento ao ano);
V - taxa de risco: 1% a. a. (um por cento) do valor do financiamento;
VI - condições de pagamento:
a) do principal: em cento e oitenta prestações mensais, com vinte e sete meses de carência;
b) dos juros: exigíveis mensalmente inclusive no período de carência;
c) da comissão de administração: nas mesmas datas de pagamentos dos juros;
d) da comissão de riscos: nas datas das liberações.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e sessenta dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 1º de julho de 1998.
Senador Antonio Carlos Magalhães
PRESIDENTE