Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 72, DE 2000.

 

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o BankBoston, no valor total de US$18,273,817.00 (dezoito milhões, duzentos e setenta e três mil, oitocentos e dezessete dólares norte-americanos), destinada ao financiamento do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.

O SENADO FEDERAL,

RESOLVE:

Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida, pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o BankBoston N.A. (Boston - EUA), no valor equivalente a até US$18,273,817.00 (dezoito milhões, duzentos e setenta e três mil, oitocentos e dezessete dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação de crédito externo referida no caput deste artigo serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) da importação de bens e serviços a serem adquiridos juntos a Varina Ins., no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.

Art. 2º A operação de crédito externo autorizada apresenta as seguintes características:

I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Educação;

II - credor: BankBoston N.A. (Boston - EUA);

III - valor: US$18,273,817.00 (dezoito milhões, duzentos e setenta e três mil, oitocentos e dezessete dólares norte-americanos);

IV - prazo: sessenta meses;

V - carência: seis meses, a partir da data de cada desembolso;

VI - juros: taxa fixa de 11,98% a.a. (onze inteiros e noventa e oito centécimos por cento ao ano), sobre o saldo devedor do principal, pagos semestralmente junto com a amortização do principal;

VII - juros de mora: taxa de juros da operação acrescida de 1% a.a. (um por cento ao ano);

VIII - amortização: dez parcelas semestrais, consecutivas, aproximadamente iguais, vencendo-se a primeira parcela no sexto mês após a data de cada desembolso.

Art. 3º A Autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação. (Vide Resolução nº 37, de 2002)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 19 de dezembro de 2000.

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE