Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 72, DE 1993 (*)
Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP), destinadas ao refinanciamento de 123.899.758 LFTP, vencíveis no segundo semestre de 1993.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP), destinadas ao refinanciamento de 123.899.758 (cento e vinte e três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, setecentos e cinqüenta e oito) títulos da mesma espécie, com vencimentos no segundo semestre de 1993.
Art. 2° A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - emissão pretendida (quantidade/valor): serão definidos na data do vencimento dos títulos substituídos, deduzida a parcela de dez por cento;
II - títulos a serem substituídos:
Vencimento | Quantidade | Código |
15.09.93 | 111.060.000 | 521826 |
15.12.93 | 12.839.758 | 521826 |
III - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação | Vencimento | Título | Data-Base |
15.09.93 | 15.09.98 | 521825 | 15.09.93 |
15.12.93 | 15.12.98 | 521825 | 15.12.93 |
IV - características dos títulos:
a) denominação: Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP);
b) valor nominal: múltiplo de CR$ 1,00;
c) prazo: um a cento e vinte meses;
d) forma de emissão: escritural;
e) modalidade: nominativa/transferível;
f) rendimento: taxa referencial das LFT's;
g) resgate: pelo valor nominal acrescido do respectivo rendimento;
V - condições de colocação no mercado:
a) sistema de ofertas públicas;
b) agente emissor: Banco do Estado de São Paulo S.A.
Art. 3° O prazo de validade para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar da publicação desta resolução.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 15 de setembro de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
(*) Texto alterado nos termos da retificação publicada no Diário Oficial da União em 29-09-1993.