Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 72, DE 1993 (*)

Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP), destinadas ao refinanciamento de 123.899.758 LFTP, vencíveis no segundo semestre de 1993.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP), destinadas ao refinanciamento de 123.899.758 (cento e vinte e três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, setecentos e cinqüenta e oito) títulos da mesma espécie, com vencimentos no segundo semestre de 1993.

Art. 2° A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - emissão pretendida (quantidade/valor): serão definidos na data do vencimento dos títulos substituídos, deduzida a parcela de dez por cento;

II - títulos a serem substituídos:

Vencimento

Quantidade

Código

15.09.93

111.060.000

521826

15.12.93

12.839.758

521826

 

III - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-Base

15.09.93

15.09.98

521825

15.09.93

15.12.93

15.12.98

521825

15.12.93

 

IV - características dos títulos:

a) denominação: Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP);

b) valor nominal: múltiplo de CR$ 1,00;

c) prazo: um a cento e vinte meses;

d) forma de emissão: escritural;

e) modalidade: nominativa/transferível;

f) rendimento: taxa referencial das LFT's;

g) resgate: pelo valor nominal acrescido do respectivo rendimento;

V - condições de colocação no mercado:

a) sistema de ofertas públicas;

b) agente emissor: Banco do Estado de São Paulo S.A.

Art. 3° O prazo de validade para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar da publicação desta resolução.

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 15 de setembro de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

 

(*) Texto alterado nos termos da retificação publicada no Diário Oficial da União em 29-09-1993.