Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1997

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar parcialmente o Projeto de Apoio ao Desenvolvimento da Tecnologia Agropecuária para o Brasil - Prodetab.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Apoio ao Desenvolvimento de Tecnologia Agropecuária para o Brasil - Prodetab, a ser executado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

Art. 2º A operação de crédito terá as seguintes características:

a) devedor: República Federativa do Brasil - Ministério da Agricultura e Abastecimento;

b) credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

c) executor: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

d) valor total: US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);

e) modalidade de empréstimo: cesta de moedas;

f) prazo de desembolso: cinco anos a partir da vigência do contrato, provavelmente até 31 de dezembro de 2002;

g) amortização: parcelas semestrais, consecutivas, no valor de US$3,000,000.00 (três milhões de dólares norte-americanos), vencendo a primeira seis meses após o último desembolso, provavelmente em 15 de novembro de 2002 e a última no mais tardar em 15 de maio de 2012;

h) juros: exigidos semestralmente, em 15 de maio e 15 de novembro, calculados com base no custo de captação do Banco, apurados durante os seis meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

i) comissão de compromisso: exigida semestralmente (nas mesmas datas do pagamento dos juros) e calculados com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não desembolsados, entrando em vigor sessenta dias após a assinatura do contrato.

Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data da assinatura do contrato.

Art. 3º Autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação:

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 24 de julho de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente do Senado Federal