Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1995 (*)

Autoriza o Estado de Alagoas a emitir 301.623.440 (trezentos e um milhões, seiscentos e vinte e três mil e quatrocentos e quarenta) de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Alagoas - LFT-AL, cujos recursos serão destinados à liquidação do 7º oitavo precatórios judiciais pendentes, bem como de ofícios requisitórios complementares por decisão de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É autorizado o Estado de Alagoas, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Estado de Alagoas - LFT-AL, cujos recursos serão destinados à liquidação do 7º oitavo de precatórios judiciais pendentes, bem como de ofícios requisitórios complementares por decisão de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º A emissão autorizada no art. 1º será realizada sob as seguintes condições:

a) quantidade: 301.623.440 (trezentos e um milhões, seiscentos e vinte e três mil e quatrocentos e quarenta);

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criada pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: até cinco anos;

e) valor nominal: R$ 1.000,00 (CETIP); em decorrência desse valor de preço unitário (P.U.), as quantidades serão divididas por 1.000 ( um mil), de forma a adequar o valor financeiro da colocação;

f) características dos títulos a serem emitidos:

DATA-BASE

VENCIMENTO

QUANTIDADE

TIPO

01.11.95

01.06.1997

75.000.000

P

01.11.95

01.06.1998

75.000.000

P

01.11.95

01.06.1999

75.000.000

P

01.11.95

01.06.2000

76.623.440

P

 

TOTAL

301.623.440

 

 

g) forma de colocação: através de oferta pública nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

h) autorização legislativa: Lei nº 5.743, de 6 de outubro de 1995.

Parágrafo único. Os títulos emitidos na forma prevista na alínea f serão registrados no CETIP, por se tratarem de títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais.

Art. 3º O prazo para o exercício da autorização é de cento e oitenta dias contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 15 de dezembro de 1995

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

 

(*) Republicada por haver saído com incorreção no D.O.U. Seção 1 de 18.12.95, página 21347.