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RESOLUÇÃO N° 71, DE 1989
Altera a redação de dispositivos da Resolução n° 146, de 1980, alterada pelas Resoluções n°s 50, de 1981, e 360, de 1983, e dá outras providências.
Art. 1° A Resolução n° 146, de 5 de dezembro de 1980, com a redação dada pelas Resoluções nºs 50, de 30 de junho de 1981, e 360, de 30 de novembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. A progressão vertical consiste na movimentação do servidor situado na última referência de sua classe para a referência inicial da classe imediatamente superior da respectiva categoria funcional.
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Art. 27. Para efeito de progressão vertical a estrutura das categorias funcionais, com vista à fixação inicial da lotação das respectivas classes, será a seguinte:
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Art. 28. A Subsecretaria de Administração de Pessoal providenciará, mediante publicação no Boletim do Pessoal, até o último dia do mês de junho, os seguintes levantamentos, para fins de progressão vertical:
I - dos servidores habilitados à progressão vertical; e
II - dos servidores que não concorrem à progressão vertical, com a indicação do motivo.
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Art. 31. O servidor que fizer jus à progressão vertical mudará de classe com o cargo ou emprego que ocupe.
Parágrafo único. As vagas verificadas nas classes intermediárias e final revertem-se à classe inicial, respeitado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 40 desta resolução.
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Art. 40. A ascensão funcional consiste na elevação do servidor à categoria funcional a que pertença para a de outro grupo, que exija para seu provimento inicial formação profissional específica ou nível de escolaridade superior ao estabelecido para ingresso na categoria funcional de origem, satisfeitas as exigências relativas a critérios seletivos e qualificação fixados por esta resolução.
§ 1° ..................................................................................................................................
§ 2° ..................................................................................................................................
§ 3° ..................................................................................................................................
§ 4° Na hipótese de a referência de que trata o § 2° deste artigo integrar a estrutura de classe superior à inicial, a ascensão somente poderá efetivar-se quando a classe a que corresponde a referência compreender atividade de nível superior, para cujo provimento não seja exigida formação técnica especializada.
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Art. 42. ............................................................................................................................
Parágrafo único. Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que:
I - tiver menos de dois anos de efetivo exercício em cargo ou emprego no Senado Federal;
II - estiver localizado na primeira referência da classe inicial da respectiva categoria funcional."
Parágrafo único. São revogados o parágrafo único do art. 21, o art. 24 e seus parágrafos, os incisos I e II e o parágrafo único do art. 28, o art. 30 e seus parágrafos, os incisos I e II e os §§ 1° e 2° do art. 31 da Resolução n° 146, de 5 de dezembro de 1980, alterada pelas Resoluções nºs 50, de 30 de junho de 1981, e 360, de 30 de novembro de 1983.
Art. 2° O art. 431 do Regulamento Administrativo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 431. ........................................................................................................................
§ 1° Os dirigentes dos órgãos redistribuirão o pessoal pelas respectivas unidades integrantes.
§ 2° Na hipótese de transferência, readaptação, progressão especial e ascensão funcional, o servidor deve ter lotação obrigatória em órgão onde possa exercer as atribuições do novo cargo ou emprego."
Art. 3° É a Subsecretaria de Administração de Pessoal autorizada a publicar o texto consolidado do Regulamento Administrativo do Senado, com as alterações introduzidas por resoluções aprovadas até esta data, numerando e renumerando os seus artigos, seções e subseções.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de novembro de 1989.
Senador Nelson Carneiro
Presidente