Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO  Nº 70, DE 2005

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus (Prosamim).

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Amazonas;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 6 (seis) anos;

VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela (I) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano (II) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor (III) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e (IV) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que o Mutuário, a princípio, pagará uma Comissão de Crédito de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo este percentual ser modificado semestralmente pelo BID, sem que, em caso algum possa exceder o percentual previsto de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IX - recursos para inspeção e supervisão geral: durante o período de desembolsos, não serão reservados recursos para atendimento de despesas de inspeção e supervisão gerais, salvo se o BID estabelecer o contrário durante tal período, sendo que, em caso algum, para atender as referidas despesas em um semestre determinado, poderão ser destinados recursos superiores a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Amazonas na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a:

I - que o Estado do Amazonas celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado;

II - que seja verificado o cumprimento pelo Estado do Amazonas das condições do primeiro desembolso.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 15 de dezembro de 2005.

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal