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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 70, DE 1991

Autoriza a República Federativa do Brasil a ultimar a contratação de operação de crédito externo, no valor de até CLS Hung. 12,000,000.00 (doze milhões de dólaresconvênio), junto à empresa Medicor Comercial S.A.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor de até CLS Hung. 12,000,000.00 (doze milhões de dólaresconvênio), junto à Medicor Comercial S.A.

Parágrafo único. A operação de crédito externo definida no caput deste artigo destinase ao financiamento de 85% do custo de aquisição de peças de reposição e equipamentos para os hospitais universitários das Instituições Federais de Ensino, no âmbito da Secretaria Nacional de Educação Superior (Senesu/MEC).

Art. 2° As condições financeiras básicas das operações de crédito são as seguintes:

I - credor: Medicor Comercial S.A.;

II - valor: até CLS Hung. 12,000,000.00 (doze milhões de dólaresconvênio);

III - juros: 7,5% a.a., pagáveis semestralmente, a partir da data de cada embarque;

IV - amortização:

a) da parte nãofinanciada:

- 7,5% após a emissão das guias de importação;

- 7,5% contra a apresentação da fatura comercial e do conhecimento do embarque;

b) do principal financiado (85%):

- em quatorze prestações semestrais iguais e consecutivas, vencendo a primeira vinte e quatro meses após a emissão dos documentos de cada embarque;

c) dos juros:

- semestralmente vencidos, contados a partir de cada embarque.

Art. 3° A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida num prazo de doze meses contados da data em que a Medicor Comercial S.A. considerar eficaz o contrato de empréstimo.

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 12 de dezembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente