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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 70, DE 1991
Autoriza a República Federativa do Brasil a ultimar a contratação de operação de crédito externo, no valor de até CLS Hung. 12,000,000.00 (doze milhões de dólares‑convênio), junto à empresa Medicor Comercial S.A.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor de até CLS Hung. 12,000,000.00 (doze milhões de dólares‑convênio), junto à Medicor Comercial S.A.
Parágrafo único. A operação de crédito externo definida no caput deste artigo destina‑se ao financiamento de 85% do custo de aquisição de peças de reposição e equipamentos para os hospitais universitários das Instituições Federais de Ensino, no âmbito da Secretaria Nacional de Educação Superior (Senesu/MEC).
Art. 2° As condições financeiras básicas das operações de crédito são as seguintes:
I - credor: Medicor Comercial S.A.;
II - valor: até CLS Hung. 12,000,000.00 (doze milhões de dólares‑convênio);
III - juros: 7,5% a.a., pagáveis semestralmente, a partir da data de cada embarque;
IV - amortização:
a) da parte não‑financiada:
- 7,5% após a emissão das guias de importação;
- 7,5% contra a apresentação da fatura comercial e do conhecimento do embarque;
b) do principal financiado (85%):
- em quatorze prestações semestrais iguais e consecutivas, vencendo a primeira vinte e quatro meses após a emissão dos documentos de cada embarque;
c) dos juros:
- semestralmente vencidos, contados a partir de cada embarque.
Art. 3° A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida num prazo de doze meses contados da data em que a Medicor Comercial S.A. considerar eficaz o contrato de empréstimo.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 12 de dezembro de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente