Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, LOMANTO JÚNIOR, 1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte,
RESOLUÇÃO Nº 70, DE 1984
Autoriza o Governo do Estado da Paraíba a realizar operação de empréstimo externo no valor de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares), destinado aos Programas de Implantação e Melhoria do Sistema Viário e de Irrigação.
Art. 1º - É o Governo do Estado da Paraíba autorizado a realizar, com a garantia da União, operação de empréstimo externo no valor de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares) ou o equivalente em outras moedas, de principal, junto a grupo financiador a ser indicado sob a orientação do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, destinado a financiar Programas de ImpIantação e Melhoria no Sistema Viário, Hídrico e de Irrigação, naquele Estado, obedecido o seguinte cronograma de contratações: em 1984, US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares); em 1985, US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares); e em 1986, US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares).
Art. 1º - É o Governo do Estado da Paraíba autorizado a realizar, com a garantia da União, uma operação de empréstimo externo no valor de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares americanos), ou o equivalente em outras moedas, de principal, junto a grupo financiador a ser indicado pelo Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, destinada a financiar os programas de implantação e melhoria do sistema viário e de irrigação, daquele Estado, obedecido o seguinte cronograma de contratações: em 1985, US$40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares americanos); em 1986, US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares americanos). (Redação dada pela Resolução n.º 62, de 1985)
Art. 2º - A operação realizar-se-á nos termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, inclusive o exame das condições creditícias da operação, a ser efetuado pelo Ministério da Fazenda, em articulação com o Banco Central do Brasil, nos termos do art. 1º, item II, do Decreto nº 74.157, de 6 de junho de 1974, obedecidas as demais exigências dos órgãos encarregados da execução da política econômico-financeira do Governo Federal, e, ainda, o disposto na Lei Estadual nº 4.623, de 31 de agosto de 1984, autorizadora da operação.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sus publicação.
SENADO FEDERAL, EM 23 DE NOVEMBRO DE 1984
Senador LOMANTO JÚNIOR
1º Vice-Presidente, no exercício da
PRESIDÊNCIA