Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 69, DE 2005
Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Combate à Pobreza Rural da Região Mineira do Nordeste (PCPR) 1ª Fase.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Minas Gerais;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: até 31 de julho de 2010;
VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencíveis a cada 15 de abril e 15 de outubro, entre 15 de outubro de 2010 e 15 de abril de 2022;
VII - juros: exigidos semestralmente em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor de 6 (seis) meses acrescida de spread a ser definido na data de assinatura do empréstimo, vigorando até o seu encerramento;
VIII - comissão de compromisso: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa máxima de até 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados do empréstimo, vigorando de 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato até o quarto ano, e de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;
IX - taxa inicial: 1% (um por cento) sobre o montante total do empréstimo, a ser debitada da conta do empréstimo, quando da efetividade do contrato.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Minas Gerais na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado de Minas Gerais celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de dezembro de 2005
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal