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RESOLUÇÃO Nº 69, DE 1991

Dispõe sobre a remuneração dos Servidores do Senado Federal, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$623.352,00 (seiscentos e vinte e três mil, trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros) para os cargos de Analista Legislativo do Senado Federal.

Parágrafo único. O coeficiente resultante do valor definido no caput deste artigo, em relação ao atual maior valor de vencimento dos cargos de Analista Legislativo, incide sobre o vencimento dos demais cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal.

Art. 2º Os valores de retribuição dos cargos comissionados e das funções gratificadas do Senado Federal passam a ser os constantes nos Anexos desta Resolução.

Art. 3º Sobre os valores fixados por esta Resolução, inclusive os resultantes da aplicação do parágrafo único do art. 1º incide o percentual de vinte por cento, a título de reajuste.

Art. 4º Os acréscimos decorrentes desta Resolução são extensivos aos servidores do Centro Gráfico e do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal, cujas tabelas serão aprovadas pelos respectivos conselhos de Supervisão.

Art. 5º O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes do falecimento de servidores dos órgãos por ela abrangidos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1991.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 10 de dezembro DE 1991.

Senador Mauro Benevides

Presidente

<<Anexos>>