Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 68, DE 2013
Autoriza o Município de Niterói a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 26.470.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e setenta mil dólares norteamericanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Niterói autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 26.470.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e setenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao "Programa de Desenvolvimento Urbano e Inclusão Social de Niterói (Procidades)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 26.470.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e setenta mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;
VI - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, pagas em 15 de abril ou em 15 de outubro, vencendo-se a primeira no prazo de até 5 (cinco) anos, e a última, em até 25 (vinte e cinco) anos, ambos contados a partir da data de assinatura do contrato;
VIII - juros: serão exigidos semestralmente, calculados sobre os saldos devedores diários e, enquanto nenhuma conversão tenha sido efetivada, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norteamericano, mais ou menos uma margem relacionada ao custo de captação do BID que financia seus empréstimos, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, em até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
X - despesas com inspeção e supervisão geral: devidas em um semestre determinado, não serão superiores a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao devedor, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do garantidor, observados os prazos, montantes e demais condições estipuladas no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores de taxa de juros baseada na Libor em taxa fixa de juros ou qualquer outra opção solicitada pelo devedor e aceita pelo credor, bem como a conversão da moeda do desembolso ou da totalidade ou de parte do saldo devedor, em moeda de país não mutuário ou em uma moeda local que o credor possa intermediar eficientemente.
§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização, assim como o repasse ao devedor de eventuais ganhos decorrentes da conversão.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Niterói na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Niterói celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Niterói quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de dezembro de 2013
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal