Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 68, DE 2005
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 8,000,000.00 (oito milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 8,000,000.00 (oito milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento do Projeto de Assistência Técnica para Apoio à Agenda de Sustentabilidade Ambiental.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - valor total: até US$ 8,000,000.00 (oito milhões de dólares norte-americanos);
IV - modalidade de empréstimo: margem fixa (Fixed Spread Loan), com todas as conversões possíveis e fixação automática de taxa de juros a cada 6 (seis) meses;
V - prazo de desembolso: até 2009;
VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, vencíveis a cada 15 de janeiro e 15 de julho, entre 15 de janeiro de 2011 e 15 de julho de 2022, sendo as 23 (vinte e três) primeiras parcelas no valor de US$ 333,600.00 (trezentos e trinta e três mil e seiscentos dólares norte-americanos) - 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) e a vigésima quarta no valor de US$ 327,200.00 (trezentos e vinte e sete mil e duzentos dólares norte-americanos) - 4,09% (quatro inteiros e nove centésimos por cento);
VII - juros: exigidos semestralmente, vencíveis em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, calculados sobre o saldo periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor de 6 (seis) meses, acrescida de spread a ser definido na data de assinatura do empréstimo, vigorando até o seu encerramento;
VIII - comissão de compromisso: exigida semestralmente na mesma data de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;
IX - comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade, estando esta taxa sujeita a uma diminuição do percentual cobrado (waiver), de tempo em tempo, a ser determinado pelo Banco Mundial.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de dezembro de 2005
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal