Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 68, DE 1997
Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$1.795.960,00 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e sessenta reais) para financiar a execução do Programa Pró-Saneamento - Drenagem Urbana e Esgoto Sanitário, nos Municípios de Campo Belo e Andradas.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É autorizado o Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$1.795.960,00 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e sessenta reais), para financiar a execução do Programa Pró-Saneamento - Drenagem Urbana e Esgoto Sanitário, nos Municípios de Campo Belo e Andradas.
Parágrafo único. Esta autorização é concedida, em caráter excepcional, com exclusão do cumprimento da exigência de limite a que se refere o art. 4º, II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal.
Art. 2º A operação de crédito será realizada nas seguintes condições:
a) valor pretendido: R$1.795.960,00 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e sessenta reais);
b) encargos:
- juros: 8% a.a. (oito por cento ao ano);
- taxa de risco: 1% (um por cento) sobre o valor de cada parcela liberada;
c) destinação dos recursos: financiar a execução do Programa Pró-Saneamento - Drenagem Urbana e Esgoto Sanitário, em obras de canalização de córregos e implantação de interceptores de esgoto sanitário nos Municípios de Campo Belo e Andradas;
d) liberação dos recursos: o financiamento será liberado em até sete parcelas;
e) condições de pagamento:
- do principal: em cento e oitenta prestações mensais e sucessivas, após carência de até onze meses;
- dos juros: mensalmente exigíveis, inclusive no período de carência;
f) garantias: cotas do IPI - Exportação e parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de julho de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal