Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 ao Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇão Nº 67, DE 1997
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$90,000,000.00 (noventa milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar parcialmente o Projeto Piloto de Alívio à Pobreza e Reforma Agrária.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$90,000,000.00 (noventa milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto Piloto de Alívio à Pobreza e Reforma Agrária.
Art. 2º A operação de crédito terá as seguintes características:
a) devedor: República Federativa do Brasil;
b) credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
c) valor: US$90,000,000.00 (noventa milhões de dólares norte-americanos), de principal;
d) juros: sobre os saldos devedores do empréstimo, a uma taxa para cada período de juros igual ao custo de empréstimos qualificados determinado para o semestre anterior, acrescida de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
e) comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias após a data de celebração do contrato;
f) condições de pagamento:
- do principal: em vinte parcelas semestrais e consecutivas, no valor de US$4,500,000.00 (quatro milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 1º de novembro de 2002 e a última em 1º de maio de 2012;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 1º de maio e em 1º de novembro de cada ano;
- da comissão de crédito: semestralmente, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.
Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de julho de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal