Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº- 66, DE 2012

Autoriza o Estado do Ceará a contratar, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida), nos valores de SDR 20.624.403,00 (vinte milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e três direitos especiais de saque) e de 5.948.482,00 (cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois euros), destinada ao financiamento parcial do "Projeto de Desenvolvimento Produtivo e de Capacidades (PDPC) do Projeto Paulo Freire".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida),

nos valores de SDR 20.624.403,00 (vinte milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e três direitos especiais de saque) e de C= 5.948.482,00 (cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois euros).

Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Desenvolvimento Produtivo e de Capacidades (PDPC) do Projeto Paulo Freire".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valores: SDR 20.624.403,00 (vinte milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e três direitos especiais de saque) e C= 5.948.482,00 (cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois euros);

V - prazo total: 18 (dezoito) anos, incluindo o período de 3 (três) anos de carência;

VI - amortização: em 30 (trinta) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, a serem pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano;

VII - juros: a taxa de juros será definida semestralmente pela diretoria do Fida.

§ O pagamento do principal e dos juros será efetuado em dólar norte-americano, para o empréstimo em direitos especiais de saque, e em euro, para o empréstimo nesta moeda.

§ As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará para a contratação da operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que:

I - o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contra garantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, combinados com o § do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;

II - o Ministério da Fazenda verifique e ateste:

a) a situação de adimplência do ente garantido com a Administração Pública Federal e suas entidades controladas, e quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal;

b) o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso, conforme cláusula contratual.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de dezembro de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal