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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 66, DE 1994

Concede, ao Estado do Espírito Santo, elevação temporária do limite previsto pelo art. 4º, I, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, e autoriza a contratação, por aquele Estado, de operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de R$ 16.711.000,00, em 1º de julho de 1994, cujos recursos serão destinados à ampliação do sistema de transporte e à estruturação da malha viária da Região Metropolitana de Vitória - Projeto Transcol II.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É concedida ao Estado do Espírito Santo elevação temporária do limite previsto pelo art. 4º, I, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a fim de que possa realizar a operação de crédito de que trata o art. 2º desta resolução.

Art. 2º É autorizado o Estado do Espírito Santo a realizar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de R$ 16.711.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e onze mil reais), em 1º de julho de 1994, com as seguintes características:

a) valor pretendido: R$ 16.711.000,00, em 1º de julho de 1994;

b) atualização do valor de crédito: pelo mesmo critério legal adotado para atualização dos recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo de Participação PIS/Pasep e do Fundo de Amparo ao Trabalhador(FAT);

c) atualização do valor da dívida: segundo o mesmo critério adotado para atualização dos recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo de Participação PIS/Pasep e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aplicável sobre o saldo devedor, incluídos e demais encargos;

d) destinação dos recursos: ampliação do sistema integrado de transportes e estruturação da malha viária da Região Metropolitana de Vitória - Projeto Transcol II;

e) prazos:

- de utilização: vinte meses, contados da data da formalização jurídica da operação;

- de carência: vinte e quatro meses, contados a partir do dia 15 (quinze) subseqüente à data da formalização jurídica da operação;

- de amortização: setenta e dois meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor do principal vincendo atualizado da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização ainda não vencidas, vencendo-se a primeira no dia 15 (quinze) de mês subseqüente ao do término do prazo de carência;

f) juros: 9% a.a., calculados dia a dia sobre o saldo devedor atualizado, exigíveis trimestralmente, durante o prazo de carência, e mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com as prestações do principal, e no vencimento ou liquidação da dívida;

g) comissão de reserva de crédito: 0,1 %, cobrável por período de trinta dias ou fração;

h) garantia: FPE e IPI.

Art. 3º A contratação da operação de crédito a que se refere o art. 2º deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias , contados da data da publicação desta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 26 de outubro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente