Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou nos termos do art. 45, inciso II, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

Resolução nº 66, de 1968

Autoriza o Governo do Estado da Guanabara a realizar, com aval do Tesouro Nacional, operação de financiamento para o contrato de prestação de serviços técnicos de coordenação dos projetos de construção do primeiro trecho da linha prioritária do metrô do Rio de Janeiro.

Art. 1º - É o Governo do Estado da Guanabara autorizado a realizar, com aval do Tesouro Nacional, operação de financiamento para o contrato de prestação de serviços técnicos de coordenação dos projetos de construção do primeiro trecho da linha prioritária do metrô do Rio de Janeiro, firmado com o consórcio brasileiro-alemão, constituído das firmas Companhia Construtora Nacional S.A., com sede no Rio de Janeiro, GB, Hochtief Aktiengesellschaft Fuer Hoch Und Tiefbauten Vorn Gebr Helfmann, com sede em Essen, República Federal da Alemanha, e Deutsche Eisenbahn Consulting GMBH, de Frankfurt, República Federal da Alemanha, desde que atendidas as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal e o preceituado na Lei estadual nº 1.749, de 25 de novembro de 1968.

Art. 2º - O valor da operação a que se refere o art. 1º é de DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães), à taxa de juros de 7,6% a.a. (sete e seis décimos por cento ao ano), calculada sobre os saldos devedores, pagáveis trimestralmente, a contar da data da vigência do contrato, obedecidas as seguintes condições de pagamento para o principal: 10% (dez por cento), na data do início da vigência do contrato; 5% (cinco por cento), 10 (dez) meses após o início da vigência do contrato; e 85% (oitenta e cinco por cento), em 5 (cinco) prestações anuais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser saldada 22 (vinte e dois) meses e a última 70 (setenta) meses após a data da entrada em vigor do contrato.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 27 de novembro de 1968.

Gilberto Marinho,

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

(Projeto de Resolução nº 72/68)

Publicada no DCN (Seção II) de 28-11-68