Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 1964
Cria o Serviço de Seleção de Pessoal e Assistência Social.
Art. 1º - É criado o Serviço de Seleção de Pessoal e Assistente Social, com a seguinte finalidade:
1 - organizar e realizar, sob a direção da autoridade designada pela Comissão Diretora, a seleção cultural e psicotécnica dos candidatos a admissão nos serviços do Senado Federal, podendo, quando necessário, utilizar a colaboração de examinadores e auxiliares estranhos ao Serviço;
2 - fornecer ao Diretor-Geral da Secretaria indicações, baseadas nos resultados dos exames efetuados, sobre as características e traços da personalidade dos selecionados, visando à sua conveniente lotação e ao seu melhor aproveitamento;
3 - proceder, quando solicitado pelo Diretor-Geral, pelo Serviço Médico ou pêlos próprios interessados, a exames psicotécnicos e culturais em servidores do Senado Federal, como base para readaptação, relotação ou tratamento, fornecendo ao requisitante, em caráter sigiloso ou não, conforme o caso, esclarecimentos sobre os resultados desses exames;
4 - realizar exames psicotécnicos em familiares de funcionários, para apuração de aptidões, inaptidões e pendores vocacionais, de utilidade para a orientação educacional, escolar ou profissional e ajustamento social dos examinados;
5 - prestar aos funcionário e seus familiares, quando solicitado, assistência social, por meio de entrevistas e conselhos, com a finalidade de solucionar situações conflitivas, problemas de ajustamento e orientação familiar, escolar, funcional ou social.
Art. 2º - Dentro de noventa dias da vigência desta resolução, a Comissão Diretora submeterá à apreciação do Plenário do Senado Federal a definitiva estruturação do Serviço de Seleção de Pessoal e de Assistência Social, fixando a lotação, nomenclatura, condições de investidura, atribuições e níveis de vencimentos dos seus servidores.
Art. 3º - É criado, no Quadro do Senado Federal, o cargo isolado, de provimento efetivo, de Psicotécnico, padrão PL-3, a ser preenchido, inicialmente, mediante nomeação do especialista em Psicotécnico que vem prestando aos serviços da Casa colaboração dessa natureza.
Parágrafo único - Até que se realize a estruturação prevista no artigo anterior, caberá ao Psicotécnico a execução das tarefas indicadas nos números 1 a 3 do art. 1º
Art. 4º - O artigo 69 do Regulamento da Secretaria do Senado Federal fica acrescido do seguinte inciso:
“XXXI - o de Psicotécnico.”
Art. 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 24 de novembro de 1964.
CAMILO NOGUEIRA DA GAMA
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
(Projeto de Resolução nº 59/64)
Publicada no DCN (Seção II) de 25-11-64