Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N. 65 – DE 2002

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Japan Bank for International Cooperation (JBIC), no valor de ¥ 3.595.000.000,00 (três bilhões, quinhentos e noventa e cinco milhões de ienes), destinando-se os recursos ao co-financiamento do Programa de Desenvolvimento Sustentável dos Recursos Hídricos para o Semi-Árido Brasileiro (Proágua/Semi-Árido).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Japan Bank for International Cooperation (JBIC), no valor de ¥ 3.595.000.000,00 (três bilhões, quinhentos e noventa e cinco milhões de ienes), destinando-se os recursos ao cofinanciamento do Programa de Desenvolvimento Sustentável dos Recursos Hídricos para o Semi-Árido Brasileiro (Proágua/Semi-Árido).

Art. 2º As condições financeiras da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º são as seguintes:

I – devedor: República Federativa do Brasil;

II – credor: Japan Bank for International Cooperation (JBIC);

III – valor: ¥ 3.595.000.000,00 (três bilhões, quinhentos e noventa e cinco milhões de ienes);

IV – finalidade: co-financiamento do Programa de Desenvolvimento Sustentável dos Recursos Hídricos para o Semi-Árido Brasileiro (Proágua/Semi-Árido);

V – prazo de desembolso: 5 (cinco) anos após a data de efetividade do Contrato;

VI – amortização: 37 (trinta e sete) parcelas semestrais consecutivas, sendo a primeira no valor de ¥ 97.168.000,00 (noventa e sete milhões, cento e sessenta e oito mil ienes), a ser paga em 20 de junho de 2009, e as seguintes no valor de ¥ 97.162.000,00 (noventa e sete milhões, cento e sessenta e dois mil ienes), vencendo-se a última em 20 de junho de 2027;

VII – juros: exigidos semestralmente, no valor de 2,5%, a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para recursos do empréstimo desembolsados na categoria de obras civis, e de 1,8% a.a. (um inteiro e oito décimos por cento ao ano), para recursos destinados ao pagamento de serviços de consultoria:

VIII – despesas gerais: 0,1% (um décimo por cento) sobre o montante de cada desembolso, podendo ser financiada por meio do próprio recurso do empréstimo.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de dezembro de 2002

SENADOR RAMEZ TEBET

Presidente do Senado Federal