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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos o art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1995

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária daquele Estado, vencível no primeiro semestre de 1996.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a realizar operação de crédito interno, mediante a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1996.

Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior será realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: até um mil e oitocentos e vinte e sete dias;

e) valor nominal: R$ 1,00 (um real) - (SELIC);

f) características dos títulos a serem substituídos:

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

541826

01.01.96

1.328.998.811

541826

01.02.96

683.506.616

541826

01.03.96

667.979.447

541826

01.04.96

5.366.381.417

541826

01.05.96

675.819.453

541826

01.06.96

801.054.588

 

TOTAL

9.523.740.332

 

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

02.01.96

01.01.2001

541826

02.01.96

01.02.96

01.02.2001

541827

01.02.96

01.03.96

01.03.2001

541826

01.03.96

01.04.96

01.04.2001

541826

01.04.96

02.05.96

01.05.2001

541825

02.05.96

03.06.96

01.06.2001

541824

03.06.96

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.

Art. 3º O prazo para o exercício da autorização é de duzentos e setenta dias a contar da vigência desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de dezembro de 1995

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal