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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos o art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1995
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária daquele Estado, vencível no primeiro semestre de 1996.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a realizar operação de crédito interno, mediante a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1996.
Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior será realizada nas seguintes condições:
a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até um mil e oitocentos e vinte e sete dias;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real) - (SELIC);
f) características dos títulos a serem substituídos:
TÍTULO | VENCIMENTO | QUANTIDADE |
541826 | 01.01.96 | 1.328.998.811 |
541826 | 01.02.96 | 683.506.616 |
541826 | 01.03.96 | 667.979.447 |
541826 | 01.04.96 | 5.366.381.417 |
541826 | 01.05.96 | 675.819.453 |
541826 | 01.06.96 | 801.054.588 |
| TOTAL | 9.523.740.332 |
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
COLOCAÇÃO | VENCIMENTO | TÍTULO | DATA-BASE |
02.01.96 | 01.01.2001 | 541826 | 02.01.96 |
01.02.96 | 01.02.2001 | 541827 | 01.02.96 |
01.03.96 | 01.03.2001 | 541826 | 01.03.96 |
01.04.96 | 01.04.2001 | 541826 | 01.04.96 |
02.05.96 | 01.05.2001 | 541825 | 02.05.96 |
03.06.96 | 01.06.2001 | 541824 | 03.06.96 |
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.
Art. 3º O prazo para o exercício da autorização é de duzentos e setenta dias a contar da vigência desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de dezembro de 1995
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal