Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO 64, DE 2013

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 19.800.000,00 (dezenove milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 19.800.000,00 (dezenove milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Modernização Integrada do Ministério da Fazenda (PMIMF)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - valor: até US$ 19.800.000,00 (dezenove milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos);

IV - modalidade: juros baseados na taxa de referência do mercado interbancário londrino (London Interbank Offered Rate - Libor);

V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: parcela única, a ser paga em 15 de novembro de 2028;

VII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem de custo relacionada às operações que financiam empréstimos da modalidade Libor e de uma margem para empréstimos do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

IX - despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) do financiamento, dividido pela quantidade de semestrescompreendida no prazo original de desembolso;

X - opção de conversão da taxa de juros: por solicitação do mutuário, parte ou a totalidade do saldo devedor poderá mudar de "taxa de juros baseada na Libor" para "taxa de juros fixa" ou qualquer outra opção de conversão de taxa de juros aceita pelo BID.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º A contratação prevista no art. 1º é condicionada às seguintes verificações:

I - de que as dotações orçamentárias correspondentes foram efetivamente incluídas na lei orçamentária da União para 2014;

II - de que as condições prévias para o primeiro desembolso foram cumpridas, mediante manifestação expressa do BID.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 17 de dezembro de 2013

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal