Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1964
Altera o Quadro da Secretaria do Senado Federal, a que se refere o artigo 8º da Resolução nº 6, de 1960, e dá outras providências.
Art. 1º - As carreiras de Motorista e de Auxiliar de Portaria do Quadro da Secretaria do Senado Federal passam a ter a seguinte estrutura:
15 Motoristas | PL-8 |
40 Motoristas | PL-9 |
60 Motoristas | PL-10 |
25 Auxiliares de Portaria | PL-8 |
30 Auxiliares de Portaria | PL-9 |
35 Auxiliares de Portaria | PL-10 |
Parágrafo único - O provimento dos cargos de classe inicial da carreira de Motorista será efetuado mediante a apresentação de certificado de habilitação profissional, concedido ou revalidado em Brasília, em exame prestado no Serviço de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 2º - São criadas, com a estrutura ora prevista e integrando o Quadro referido no art. 1º desta Resolução, as seguintes carreiras:
10 Auxiliares de Limpeza | PL-12 |
15 Auxiliares de Limpeza | PL-13 |
20 Auxiliares de Limpeza | PL-14 |
30 Auxiliares de Limpeza | PL-15 |
1 Telefonista | PL-11 |
2 Telefonistas | PL-12 |
2 Telefonistas | PL-13 |
3 Telefonistas | PL-14 |
§ 1º - Os atuais ocupantes de cargos isolados, de provimento efetivo, de Auxiliar de Limpeza, que serão extintos quando vagarem, terão acesso á classe inicial da carreira de Auxiliar de Portaria, à razão de dois terços (2/3) por atinguidade, e um terço (1/3) por merecimento, sucessivamente.
§ 2º - Satisfeito o disposto no parágrafo anterior, o acesso à classe inicial da carreira de Auxiliar de Portaria será feito por seleção dentre os ocupantes de cargos de classe final da carreira de Auxiliar de Limpeza, obedecida a classificação em concurso de entrância.
Art. 3º - As funções do Quadro Especial, estabelecido pela Resolução nº 8, de 1963, que vierem a vagar em conseqüência da nomeação de seu ocupante para o cargo criado por esta Resolução, são automaticamente extintas.
Art. 4º - Aplica-se aos símbolos PL-12, PL-14 e PL-15, criados pela presente Resolução, o disposto no art. 6º da Resolução nº 23, de 1964.
Art. 5º - O disposto no art. 1º, caput, da Resolução nº 31, de 1962, aplica-se a partir da vigência desta Resolução, aos Taquígrafos incluídos no Quadro Anexo, criado pela Resolução nº 23, de 1961.
Art. 6º - É criado, integrando o Quadro a que se refere o art. 8º da Resolução nº 6, de 1960, um (1) cargo isolado, de provimento efetivo, de Ajudante de Chefe do Serviço de Transportes, símbolo PL-7.
Art. 7º - O provimento dos cargos de que trata esta Resolução será feito mediante aprovação em exames psicotécnicos e outros que forem estabelecidos pela Comissão Diretora, ressalvados o acesso previsto nesta Resolução e o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 19 de novembro de 1964
Camillo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA
(Projeto de Resolução nº 66/64)
Publicado no DCN (Seção II) de 20-11-64.