Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 63, DE 2005

Autoriza o Estado do Maranhão a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird), no valor total equivalente a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal, com garantia da República Federativa do Brasil.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Maranhão autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird), no valor total equivalente a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação a que se refere o caput  deste artigo serão destinados a financiar, parcialmente, o Segundo Projeto de Combate à Pobreza Rural do Maranhão (PCPR II).

Art. 2º As condições da operação de crédito são as seguintes:

I - mutuário: Estado do Maranhão;

II - mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor do empréstimo: US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal;

V - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2008;

VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais, consecutivas e iguais, vencíveis a cada 15 de maio e 15 de novembro, entre 15 de novembro de 2009 e 15 de maio de 2021;

VII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base na Libor semestral para o dólar norte-americano, acrescida de um spread de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), somada ou diminuída a diferença entre a margem média de captação do Bird para cobrir empréstimos em moeda única e a Libor, também para o período, apurados durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos;

VIII - comissão de compromisso: equivalente a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente, nas mesmas datas de pagamento de juros;

IX - comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em vigor.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se referem os arts. 1º e 2º, tendo como contragarantia oferecida pelo Estado do Maranhão as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, I, a, e II, bem como as receitas próprias referidas no art. 155, em conformidade com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal.

Art. 4º As partes envolvidas na presente operação deverão cumprir e reconhecer o cumprimento, preliminarmente às formalizações contratuais, de todas as condições prévias à realização do primeiro desembolso do empréstimo, inclusive a comprovação de adimplência do Estado do Maranhão e de suas entidades junto à União e às entidades controladas pelo Poder Público Federal, ad referendum da regularização, junto ao Tesouro Nacional, das operações de crédito pendentes, conforme prevê a Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 10 de novembro de 2005

 

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal